STJ - 0000642-92.2009.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000642-92.2009.4.02.5002/ESRÉU: AGROPECUARIA CARVALHO E BRITTO S/AADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628)ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)SENTENÇAEm assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000642-92.2009.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVARÉU: AGROPECUARIA CARVALHO E BRITTO S/AADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628)ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 168 - 27/08/2025 - Juntada de certidão -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000642-92.2009.4.02.5002/ES RÉU: AGROPECUARIA CARVALHO E BRITTO S/AADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628)ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ante o requerimento de expedição de certidão, fica a requerente intimada para proceder no prévio recolhimento das custas processuais referentes à certidão solicitada, por meio de GRU, site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, Unidade Gestora (UG) 090014, Código da Receita 18710-0, Gestão 00001, a teor da PORTARIA Nº TRF2-PTC-2014/00325: "A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e em integração aos preceitos normativos do artigo 165 e 170, caput, da Consolidação de Normas, RESOLVE, na forma e para os efeitos decorrentes daqueles dispositivos, fixar, para os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, da 2ª Região, os seguintes valores: -para emissão de certidão, acerca do que consta em autos de processos em trâmite ou arquivados, mediante processamento eletrônico de dados: R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por folha;..." Para maiores informações, favor consultar o seguinte link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/para-emissao-de-certidao-de-objeto-e-pe-e-de-inteiro-teor -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000642-92.2009.4.02.5002/ES RÉU: AGROPECUARIA CARVALHO E BRITTO S/AADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628)ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de cinco dias, ou em dobro, se for o caso. -
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000642-92.2009.4.02.5002/ESRÉU: AGROPECUARIA CARVALHO E BRITTO S/AADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628)ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR (OAB ES001608)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré, AGROPECUÁRIA CARVALHO E BRITTO S/A, a ressarcir os valores já despendidos pelo INSS em razão do pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 126.849.074-9) e da aposentadoria por invalidez acidentária (NB 138.963.784-8), concedidos ao segurado Edivaldo dos Santos Lopes.
Sobre cada parcela despendida pela autarquia deverá incidir correção monetária e juros de mora, calculados exclusivamente pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada pagamento efetuado pelo INSS (Súmula 54 do STJ). b) CONDENAR a ré, AGROPECUÁRIA CARVALHO E BRITTO S/A, a ressarcir ao INSS cada prestação mensal vincenda do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 138.963.784-8), devendo o reembolso ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento da prestação pela autarquia, até a efetiva cessação do benefício por uma das causas legais.
Para operacionalizar o cumprimento, deverá o INSS comunicar mensalmente à ré o montante pago, informando o código para adimplemento via Guia da Previdência Social (GPS).
Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas (o parâmetro das parcelas vencidas e vincendas para fins da base de cálculo dos honorários sucumbenciais é a data do ajuizamento da ação), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC ou havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se a AGROPECUÁRIA CARVALHO E BRITTO S/A para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a AGROPECUÁRIA CARVALHO E BRITTO S/A a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/07/2020 12:55
Transitado em Julgado em 29/06/2020
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04/06/2020 05:30
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/06/2020 Petição Nº 165093/2020 - AgInt
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03/06/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/06/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0165093 - AgInt no REsp 1767869 - Publicação prevista para 04/06/2020
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18/05/2020 23:59
Conhecido o recurso de AGRO PECUÁRIA CARVALHO BRITTO SOCIEDADE ANONIMA e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 165093/2020 - AgInt no REsp 1767869
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05/05/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000216-2020-1T)
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04/05/2020 06:36
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 04/05/2020
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30/04/2020 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/04/2020 16:02
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000216-2020-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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30/04/2020 15:11
Incluído em pauta para 12/05/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 165093/2020 - AgInt no REsp 1767869/ES
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29/04/2020 12:27
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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30/03/2020 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA Relator
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28/03/2020 13:14
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 176648/2020 (Juntada automática)
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28/03/2020 13:13
Protocolizada Petição 176648/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/03/2020
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24/03/2020 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/03/2020 Petição Nº 165093/2020 -
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23/03/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/03/2020 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 165093/2020. Publicação prevista para 24/03/2020)
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23/03/2020 11:29
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 165093/2020 (Juntada automática)
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23/03/2020 11:29
Protocolizada Petição 165093/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/03/2020
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02/03/2020 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2020
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28/02/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/02/2020 22:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2020
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27/02/2020 22:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e provido
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01/10/2018 19:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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01/10/2018 19:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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17/09/2018 13:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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