TRF2 - 5094806-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-76
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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01/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094806-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS VALDETARIOADVOGADO(A): FRANCYJARA CARVALHO SERRA (OAB RJ199763) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade FRANCYJARA CARVALHO SERRA, OAB/RJ199763 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 49.
Intime-se para ciência.
Apóss, prossiga-se com o cumprimento. -
31/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 10:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-76
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29/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:31
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094806-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA DIAS VALDETARIOADVOGADO(A): FRANCYJARA CARVALHO SERRA (OAB RJ199763) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 17:29
Determinada a intimação
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14/05/2025 21:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:44
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:27
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:45
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 13:55
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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