TRF2 - 5010705-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010705-60.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BOA PRACA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA em face da decisão do evento 26, que determinou a suspensão da presente execução fiscal no aguardo da solução definitiva dos embargos à execução, considerando a integral garantia da dívida.
Alega a embargante omissão na decisão, já que a suspensão da execução se deu sem a prévia intimação da exequente, não possibilitando a manifestação em relação à suficiência da garantia.
Defende que a diligência de penhora por meio do sistema SISBAJUD, efetivada em 01/25, não observou o último valor atualizado da dívida (evento 16 - R$ 45.804 - 10/2024), de modo que o bloqueio foi efetivado com base no valor relativo ao mês 01/2024 (R$ 43.653,57), conforme CDA juntada no evento 01, sendo patente a insuficiência da penhora.
Por fim, requer seja provido o recurso, de modo a garantir o imediato reforço da penhora por meio do sistema SISBAJUD.
Intimado, o executado sustenta que há excesso na penhora, já que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, foi proposta a execução fiscal nº 5079355-62.2024.4.02.5101, por meio da qual está sendo cobrada dívida que abarcaria parcialmente o débito cobrado nestes autos.
Informa, ainda, que a execução fiscal nº 5079355-62.2024.4.02.5101 se encontra integralmente garantida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
No presente caso, devidamente citada, a parte executada deixou de pagar o débito ou garantir a execução, razão pela qual foi deferida a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
O exequente informou nos autos o valor atualizado da dívida (R$ 45.804,38 out/24).
Nada obstante, pela análise do relatório juntado ao evento 19, é possível constatar que foi utilizado como parâmetro o valor originário da dívida, indicado na petição inicial, ou seja, R$ 43.653,57, atualizado até 01/24, tendo sido desbloqueado o montante excedente.
Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 6830/80 "a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." Verifica-se, portanto, que a penhora incidiu sobre valor desatualizado da dívida, mas o juízo entendeu por garantida e determinou a suspensão do feito.
Ressalte-se que, até então, a parte executada não havia se manifestado no feito, informando a duplicidade da cobrança e a garantia efetivada em outro feito, não tendo sido oportunizada, ainda, manifestação da exequente a esse respeito.
Portanto, não há como afirmar que a dívida está totalmente garantida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito a decisão do evento 26 e determinar o prosseguimento do feito em busca da integralização da garantia.
Antes de analisar o reforço da penhora, no entanto, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da duplicidade da cobrança e da garantia efetivada nos autos da execução fiscal nº 5079355-62.2024.4.02.5101.
PRAZO: 5 dias Com a resposta, dê-se vista ao executado.
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010705-60.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BOA PRACA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
30/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052115-64.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 15
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29/07/2025 13:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50521156420254025101/RJ
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 18:40
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50521156420254025101
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição - BOA PRACA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM / ES011259 - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA)
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27/04/2025 23:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 14:52
Juntado(a)
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22/01/2025 11:12
Despacho
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06/12/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 19:59
Determinada a intimação
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24/09/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 23:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2024 16:14
Despacho
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27/06/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 23:49
Decisão interlocutória
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26/02/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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