TRF2 - 5004967-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004967-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO DURÃES OLIVEIRA (OAB MG070209) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANDAMENTO DO PROCESSO APÓS DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, confirmando os termos da liminar deferida para determinar que a Ré adote, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a prática de todas as diligências necessárias para o prosseguimento do processo de exportação da mercadoria mencionada nos documentos que instruíram a petição inicial. Condenação da União a ressarcir a parte autora as custas judiciais adiantadas, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa. 2 - A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência, de modo que constitui dever legal da autoridade alfandegária pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os requerimentos que lhe são apresentados. 3 - No caso em exame, verifica-se que a Declaração de Exportação foi registrada em 29/12/2023 e encaminhada em 08/01/2024 para análise fiscal, sem que, até a data do ajuizamento da ação (27/01/2024), tenha sido dado andamento ao procedimento, em razão do movimento de paralisação dos servidores da Receita Federal. 4 - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, os atos do procedimento de fiscalização pela autoridade alfandegária devem ser realizados no prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, ressalvada as hipóteses excepcionadas na legislação aduaneira.
Além disso, o direito de greve dos servidores públicos (artigo 37, VII da CRFB/88) deve respeitar a continuidade dos serviços públicos essenciais. 5 - A alegação de ausência de negativa administrativa não merece prosperar, eis que demonstrado que restou superado o prazo legal para a movimentação do procedimento fiscalizatório pela autoridade alfandegária.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir ou perda do objeto da demanda, na medida em que o processo administrativo de exportação da Parte Autora somente teve andamento em decorrência do deferimento do provimento de urgência. 6 - Como bem salientado na sentença, o julgador, desde que possível, deve observar a garantia do princípio da primazia do mérito, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, CPC). 7 - Em obediência aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o prosseguimento do processo de exportação, de modo que o procedimento tenha seu curso no prazo legal, com o encaminhamento à etapa seguinte. 8 - Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004967-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO DURÃES OLIVEIRA (OAB MG070209) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/07/2025 15:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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