TRF2 - 5079002-56.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114611220254020000/TRF2
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079002-56.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VIRGINIA VIANA ARRAISADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB DF060786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente por não concordar com a decisão do evento 89, que determinou a sua intimação para se manifestar sobre o pedido formulado pela executada no evento 86, qual seja: "intimação da União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 5 dias, providencie a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, a fim de que a executada possa apresentá-la à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro." Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15, pelo que requer a clarificação da decisão embargada.
Em contrarrazões, a executada apresenta no evento 96 - PED LIMINAR/ANT TUTE1, pelo qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e, subsidiariamente, requer o seu desprovimento.
Requer, ainda: "que esse juízo determine à União que promova a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objeto das inscrições nº 18985474-0, 18985475-8, 19128608-7 e 19128609-5 no prazo de 48h.
Tal urgência se impõe diante dos já narrados prejuízos na comprovação da regularidade fiscal da executada, tabelião de notas, perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro." Por fim, alega que as inscrições resultaram no protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa, bem como na inclusão em cadastros restritivos de crédito e em outros prejuízos de ordem financeira e reputacional à executada, impondo-se, portanto, sua imediata cessação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, a parte embargante pugna pela clarificação da decisão que determinou a sua intimação para se manifestar acerca do pedido formulado pela Sra.
VIRGINIA VIANA ARRAIS, no que tange à determinação da emissão de CPEN, a fim de que a executada possa apresentá-la à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
No caso em apreço, com razão, a exequente esclarece que "a emissão de CPEN é medida que ocorre na esfera administrativa, estando fora do escopo da prestação jurisdicional no presente feito executivo determinar sua emissão, sendo que a executada não demonstrou ter apresentado requerimento na esfera administrativa ou ter encontrado qualquer óbice nesse sentido".
No evento 89, o Juízo determinou, apenas, que a exequente se manifestasse sobre o pedido formulado pela executada no evento 86, sem ter valorado se o referido pedido era ou não passível de prestação na esfera jurisdicional no presente feito, pelo menos no momento processual ora em análise.
Feito esse esclarecimento e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão. Assim, acolho em parte os presentes embargos de declaração, para fins tão somente de clarificar o determinado no evento 89.
Dando prosseguimento, trato do pedido pedido de tutela de urgência do evento 96.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
Dessa forma, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
A exequente alega que a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) constitui medida de natureza administrativa, não competindo a este Juízo, no âmbito da presente execução, determinar sua expedição.
Aduz que a executada não comprovou ter formulado o respectivo requerimento na esfera administrativa, tampouco demonstrou a existência de qualquer óbice para tanto, razão pela qual requer seja intimada a esclarecer se efetivamente apresentou tal pedido, bem como ressalta que as inscrições 191806137, 165602821 e 189853662 não foram abarcadas pela decisão do evento 89.
Em contrapartida, a executada requer "que esse juízo determine à União que promova a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objeto das inscrições nº 18985474-0, 18985475-8, 19128608-7 e 19128609-5 no prazo de 48h." A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) é ato administrativo, mas, excepcionalmente o juiz pode determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, por exemplo, no caso de parcelamento administrativo da dívida (art. 151, do CTN). Nesses casos, a autoridade administrativa deve expedir a CPEN, pois o crédito, embora existente, não pode ser exigido.
No caso, como dito, a insurgência é com relação às inscrições de n.ºs 18.985.474-0, 18.985.475-8, 19.128.608-7 e 19.128.609-5.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 20/07/2023, visando à cobrança dos créditos tributários n.ºs 19.128.608-7, 18.985.475-8, 18.985.474-0, 18.985.367-0, 19.128.609-5, 18.985.366-2, 17.130.084-0, 19.180.614-5, 16.560.283-0, 19.180.613-7 e 16.560.282-1.
Em consulta ao sistema Inscreve Fácil da PGFN e conforme informação constante na CAPA DOS AUTOS, as CDA's n.ºs 19.180.614-5, 16.560.283-0, 19.180.613-7, 18.985.367-0, 16.560.282-1, 18.985.366-2 e 17.130.084-0 se encontram negociadas no SISPAR, ao passo que pela decisão do evento 81, o Juízo acolheu a alegação de ausência de legitimidade passiva da executada em relação aos débitos consubstanciados nas CDA's 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5, diante da sua condição de tabeliã interina do cartório do 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ.
Feitas estas considerações, verifico que assiste razão à executada, quanto ao pedido de imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objeto das inscrições n.ºs 18.985.474-0, 18.985.475-8, 19.128.608-7 e 19.128.609-5, já que foram abarcadas pela decisão do evento 81.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 48 horas, promova a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em cobrança pelas CDA's 18.985.474-0, 18.985.475-8, 19.128.608-7 e 19.128.609-5, a fim de que a executada obtenha na esfera administrativa a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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11/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/09/2025 19:20
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 90
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08/09/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011461-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 81
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01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079002-56.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VIRGINIA VIANA ARRAISADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB DF060786) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 54, o Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada por VIRGÍNIA VIANA ARRAIS, ou seja, reconheceu a alegação de ilegalidade das cobranças relativas ao salário educação, postas nas CDA's 16.560.283-0, 18.985.475-8, 18.985.367-0, 19.128.609-5, 17.130.084-0 e 19.180.614-5, diante da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à executada a obrigação de promover o recolhimento da contribuição para o salário-educação, enquanto pessoa física titular de serventia de serviços notariais e registrais, não tendo, todavia, apreciado o mérito quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido veiculada em sede de embargos à execução.
Em face da decisão interlocutória em questão, a executada interpôs agravo de instrumento (processo n.º 5011461-12.2025.4.02.0000) perante o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido deferido parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a determinação de suspensão da execução fiscal e para "(...) que o Juízo de origem se pronuncie, na exceção de pré-executividade apresentada, sobre a alegada ausência de legitimidade passiva da agravante, na condição de tabeliã interina do cartório do 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, em relação aos débitos consubstanciados nas CDAs nº 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5." (Evento 2 do processo n.º 5011461-12.2025.4.02.0000).
Decido.
No caso dos autos, a excipiente esclareceu que as CDA's que instruem a inicial se referem aos Ofícios: 32º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, titularizado pela excipiente: CDAs de inscrição n.º 16.560.283-0, 18.985.367-0, 19.180.614-5, 19.180.613-7, 16.560.282-1, 17.130.084-0 e 18.985.366-2; e 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, então titularizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, CDAs de inscrição n.º 19.128.608- 7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5.
Diante disso, alegou que parte dos débitos dizem respeito ao exercício da atividade exercida por ela como tabeliã interina de serventia deficitária, a partir de designação compulsória do TJ/RJ, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal para preenchimento da serventia.
Expõe que, nessa qualidade, não é contribuinte ou responsável tributária pela parcela dos débitos em cobrança.
Alegou, também, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, na qualidade de mera interina designada para desempenho no tabelionato indicado, funcionando como preposta do Estado do Rio de Janeiro, consoante entendimento firmado no Tema 779 do STF.
Assinala a sujeição passiva do Estado do Rio de Janeiro, que deveria figurar neste feito.
Defende a nulidade das CDA’s 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5.
Afirmou que, como preposta interina, não obteve lucro ou qualquer tipo de remuneração pecuniária para o exercício das funções cartorárias.
Argumenta que é nítido e inequívoco o locupletamento sem causa do Estado do Rio de Janeiro.
Informa que o TJRJ acabou por determinar a desativação definitiva da serventia, considerando sua inviabilidade econômica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os notários e registradores, embora sejam ocupantes de cargos públicos em sentido amplo, somente podem ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício da atividade notarial e registral quando demonstrada conduta dolosa ou culposa.
Ocorre que, diante da vacância de serventia em razão da extinção da delegação ou do afastamento de seu titular, a prestação do serviço notarial ou de registro passa a ser exercida, de forma precária e transitória, por agente interino designado pelo Poder Judiciário.
Nessas hipóteses, ausente o delegatário e tendo o Estado designado pessoa para responder provisoriamente pelo serviço, a responsabilidade pelos atos desse agente administrativo deve ser imputada ao próprio Estado, que assumiu a gestão indireta da serventia.
Pelos documentos do evento 11 - PROCADM5, verifico que a excipiente comprova/demonstra que exerceu a atividade de tabeliã interina no 20º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, cuja nomeação se deu em 18/11/2020, ao passo que a sua designação cessou em 31/01/2022, mesma data que o serviço foi desativado.
Destaco: Em análise às CDA's em discussão, têm-se que: CDA 19.128.608-7, inscrita em 04/06/2022, origem previdenciária, período da dívida de 08/2021 a 09/2021; CDA 18.985.474-0, inscrita em 11/04/2022, origem previdenciária, período da dívida de 12/2020 a 07/2021; CDA 18.985.475-8, inscrita em 11/04/2022, origem previdenciária, período da dívida de 12/2020 a 07/2021; CDA 19.128.609-5, inscrita em 04/06/2022, origem previdenciária, período da dívida de 08/2021 a 09/2021.
Feitas estas considerações, tem-se que assiste razão à excipiente, como bem ressaltado, "(...) parcela dos débitos são referentes ao exercício, por parte da Executada/Excipiente, da atividade de tabeliã interina de serventia deficitária a partir de designação compulsória do TJ/RJ em razão de decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal para preenchimento da serventia", não podendo, assim, lhe ser imputada a responsabilidade pelos débitos n.ºs 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5.
A título de maiores esclarecimentos, cabe destacar trecho de decisão exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no MANDADO DE SEGURANÇA - MS 38100 / RJ - RIO DE JANEIRO, julgado em 08/11/2021, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10/11/2021 PUBLIC 11/11/2021: "Inicialmente, registro que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os interinos de serventias extrajudiciais submetem-se aos princípios e normas regentes da atuação da Administração Pública.
Confira-se o que foi decidido no RE 808.202/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e julgado sob a sistemática da repercussão geral: “Direito Constitucional.
Notários e registradores.
Titulares e substitutos.
Equiparação.
Inviabilidade.
Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88.
Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada.
Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88.
Obrigatoriedade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3.
Tese aprovada: ‘os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.’ 4.
Recurso extraordinário provido”. Transcrevo, por oportuno, alguns trechos do voto condutor do referido julgamento: “Portanto, no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público.
Extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69). [...] A situação dos interinos é absolutamente distinta, consoante já se demonstrou.
Atuando temporariamente como notários ou registradores, em nome e no interesse do Estado, e não preenchendo as exigências para provimento originário da função, é possível enquadrá-los, enquanto prepostos, como servidores públicos lato sensu: nos dizeres de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, aqueles indivíduos que estão em serviço civil remunerado das pessoas jurídicas de direito público […]. Em face das ilações, ponderações e argumentos tecidos, a conclusão que se desenha é a de que os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais.
São, ao contrário, prepostos do Estado e, como tal, inserem-se na categoria dos agentes estatais, devendo obedecer à regra geral insculpida no art. 37, inciso XI, da Lei Fundamental, sendo-lhes constitucionalmente vedada a apropriação da renda de serviço público cuja delegação reverteu para o Estado, com o qual permanecerá até que nova delegação seja efetivada”." Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente quanto aos créditos tributários n.ºs 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5, oriundos da atuação da excipiente como tabeliã interina em serventia deficitária, designação esta realizada de forma compulsória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal relativa ao preenchimento da unidade.
Pelo exposto, ACOLHO a alegação de ausência de legitimidade passiva da excipiente - VIRGINIA VIANA ARRAIS -, em relação aos débitos consubstanciados nas CDA's n.ºs 19.128.608-7, 18.985.474-0, 18.985.475-8 e 19.128.609-5, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a exequente em honorários advocatícios calculados sobre o montante, atualizado, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Oficie-se o Eg.
Tribunal Regional da 2ª Região, comunicando acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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23/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011461-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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22/08/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114611220254020000/TRF2
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18/08/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114611220254020000/TRF2
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079002-56.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VIRGINIA VIANA ARRAISADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA SERRA (OAB DF060786) DESPACHO/DECISÃO Evento 62.
Trata-se de pedido de republicação e devolução de prazo para oferecimento de recurso em face da decisão do evento 54, formulado pela parte executada que relata a perda do prazo em razão do falecimento da filha de seu patrono. Defende que o acolhimento do pedido está amparado na dignidade da pessoa humana e tem previsão no art. 223, §2º do CPC, em razão da justa causa por evento alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
O pedido veio instruído com vasta documentação, que inclui o atestado do óbito noticiado.
Em complementação, a parte informa o parcelamento das dívidas relacionada às CDAs nº 18.985.367-0, 17.160.084-0 e 18.985.366-2.
Intimada, a exequente não se opôs ao pedido apresentado, tendo juntado ao evento 67 relatório com a situação das CDAs em cobrança.
Decido.
O art. 223, §2º, do CPC assim dispõe: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Analisando a documentação juntada aos autos, sobretudo a certidão de óbito, a parte comprovou que o falecimento da filha do advogado se deu em data próxima à prolação da decisão a qual se pretende a republicação.
Assim, entendo estar configurada a justa causa apta a ensejar o acolhimento da devolução do prazo.
Dessa forma, defiro o pedido de devolução do prazo, restituindo-o à parte requerente, que poderá praticar o ato processual no mesmo prazo originalmente concedido, contados a partir da intimação desta decisão.
Sem prejuízo, quanto à situação da dívida em cobrança, verifico que parte das CDAs indicadas como parceladas no relatório juntado pela exequente no evento evento 67 - ANEXO2 encontram-se extintas, conforme decisão do evento 54.
Considerando que a referida decisão ainda não precluiu, havendo possibilidade de recurso por ambas as partes, determino a suspensão do processamento da presente execução fiscal em relação a todas as CDAs indicadas como parceladas (CDAs nº 16.560.282-1, 16.560.283-0, 17.130.084-0, 18.985.366-2, 18.985.367-0, 19.180.613-7 e 19.180.614-5), nos termos do art 151, VI do CTN. Preclusa a decisão lançada ao evento 54, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
14/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/08/2025 17:25
Determinada a intimação
-
01/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:45
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
22/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 20:03
Juntada de Petição
-
30/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 16:20
Juntada de Petição
-
07/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição
-
13/08/2024 12:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50009343520244020000/TRF2
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição
-
10/07/2024 11:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009343520244020000/TRF2
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 22:45
Determinada a intimação
-
08/04/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 21:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50009343520244020000/TRF2
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 19:07
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 16:43
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 17:00
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 14:07
Juntada de Petição
-
22/08/2023 23:27
Juntada de Petição
-
15/08/2023 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2023 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2023 00:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/07/2023 00:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/07/2023 18:15
Despacho
-
24/07/2023 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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