TRF2 - 5006852-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006852-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: FILIPE DE JESUS FLORA ANDRADEADVOGADO(A): MARCELO SILVA ROMERO (OAB RJ109337) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava sua manutenção no concurso público, “como se não houvesse sido eliminado no TAF, ou seja, que seja reintegrado de imediato no certame, com reserva de vaga em caso de aprovação final, evitando prejuízo irreversível e perda de uma chance”. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo entendido pela não demonstração da probabilidade do direito, visto que as alegações fáticas são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e de veracidade de que se revestem os atos administrativos. 5.
De acordo com os documentos existentes nos autos originários, ao menos até o momento, não é possível verificar a alegação formulada pelo autor/agravante, no sentido de que teria logrado realizar as trinta flexões exigidas pelo edital, no tempo máximo de um minuto, devendo prevalecer a conclusão da administração. 6.
Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, “conforme narrado pelo próprio autor na petição inicial (evento 1), ele sofreu fadiga muscular decorrente do teste anterior […]”, de forma que, “com os elementos que estão disponíveis nesta fase processual, mostra-se justificada a eliminação do candidato na prova de flexão, uma vez que sua condição física demonstra inaptidão para o prosseguimento nas demais etapas do certame”. 7.
O mesmo se verifica em relação à alegação de que não teria sido observado o item 7.3.19.1 do edital, que dispõe que todos os candidatos realizarão os quatro testes físicos, visto que inexiste qualquer demonstração de que o autor/agravante tenha sido impedido de realizar os demais testes. 8.
Milita em prol da agravada a presunção de legalidade do ato administrativo, o que corrobora a necessidade de apresentação de elementos suficientes a derrubar de imediato o ato de eliminação, os quais não se encontram nos autos. 9.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006852-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: FILIPE DE JESUS FLORA ANDRADE ADVOGADO(A): MARCELO SILVA ROMERO (OAB RJ109337) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045885-06.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/05/2025 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 08:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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