TRF2 - 5080774-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 13:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080774-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA ALCANTARINO DA SILVAADVOGADO(A): THAMIRES DE MACEDO CAVALCANTI OLIVEIRA (OAB DF060001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SILVANA ALCANTARINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a concessão de "TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando o imediato desbloqueio da conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 300 do CPC" (Evento 1.6, p. 7).
A Autora alega ser "titular de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, onde recebia seus benefícios sociais e pensão alimentícia" e que "no mês de setembro de 2024, a autora teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, impossibilitando o acesso aos valores depositados em sua conta, bem como de quaisquer outros créditos, com exceção do benefício Bolsa Família, que continuou sendo pago normalmente." Argumenta que "segundo informações fornecidas pela gerência da agência bancária, o bloqueio teria ocorrido devido ao banco suspeitar de fraude, sem, no entanto, apresentar qualquer prova ou elemento concreto que justificasse tal medida extrema".
Requer a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça. 1) Defiro a gratuidade da Justiça à autora requerida, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, a parte autora sequer indica o número da conta corrente que alega possuir ou traz documento hábil a demonstrar o suposto bloqueio, bem como deixa de apresentar comprovantes das alegadas contestações administrativas, o que impede afasta a inversão do ônus da prova Inexistente qualquer indício de bloqueio de conta corrente, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos pra concessão da tutela provisória desejada, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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