TRF2 - 5014676-27.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO43
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25/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014676-27.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCELENA PEREIRA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) 6.
De acordo com a decisão constante no processo administrativo (evento 15, fl. 45), o benefício foi indeferido porque a renda per capita era de R$ 1.192,88 na data do requerimento e em razão do Cadúnico desatualizado, em que não constava o cônjuge e sua respectiva renda.
Segundo o documento de histórico de reconhecimento de direito (fl. 44), foi constatado que a autora possui impedimento de longo prazo.
Logo, fica dispensada a realização da perícia judicial no caso concreto. 7. Para que seja reconhecido o direito ao benefício, além do requisito deficiência, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. 8.
Durante a diligência de verificação das condições socioeconômicas (evento 23), foi informado que a autora reside com o cônjuge, Gileno Gonçalves de Souza, há 15 anos.
A casa é própria. O imóvel é edificado em alvenaria, contém um único pavimento e é composto de sala, cozinha, quarto e banheiro. O piso é revestido de cerâmica simples e a cobertura é de laje. O imóvel não está em bom estado de conservação, há infiltração no teto e nas paredes.
Os móveis que guarnecem a residência são simples e estão em regular estado de conservação: uma máquina de lavar roupa, uma cômoda, uma cama de casal, um rack, um aparelho de TV, uma geladeira, um cocktop, um estrado de cama tipo box, sem colchão. A rua é asfaltada, possui calçadas, guias e iluminação pública.
Há saneamento básico. 9.
No ato da diligência, foi relatado que o Sr.
Gileno trabalha na empresa Danco como Auxiliar de Expedição, pelo que recebe um salário mínimo vigente e que a famíla é assistida pelo Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais. Além das despesas básicas com alimentação, foi declarado o pagamento de conta de luz no valor de R$ 100,00 mensais, R$ 50,00, de água, R$ 90,00 de gás de cozinha e R$ 800,00 mensais de remédio de uso contínuo. 10. Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como Auxílio Brasil, não integram o cálculo da renda do grupo familiar. 11. Diante do exposto, concluo que os demais elementos probatórios indicam que a autora não experimenta situação de miserabilidade econômica. Há evidência de que o salário recebido pelo Sr.
Gileno consegue manter a subsistência da família de forma integral, uma vez que a remuneração ultrapassa o valor de um salário mínimo, conforme o CNIS do evento 30. 12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 23, CERT1) e com o processo administrativo (evento 18, PROCADM2, pg. 38), verifica-se que o cônjuge da parte autora recebe em média R$ 2.387,99 mensais por seu trabalho.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente e seu cônjuge, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Ressalta-se que em sede recursal o próprio autor afirma não haver prova dos gastos: "Salienta-se, ainda, que a V.
Sentença não examinou devidamente a relevância das despesas declaradas pela Embargante, as quais foram constatadas pelo Oficial de Justiça, como os gastos mensais de R$ 800,00 com medicamentos.
Embora essa despesa não tenha comprovação documental, trata-se de um valor expressivo que impacta diretamente a condição financeira da parte autora". 7.
Conforme o inciso III do artigo 20-B da Lei 8.742/93, devem ser deduzidos do cálculo da renda per capita exclusivamente as despesas "com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida". 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 11.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:33
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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09/04/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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10/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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04/01/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/12/2023 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 17:43
Juntada de Petição
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18/12/2023 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2023 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2023 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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