TRF2 - 5003460-46.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003460-46.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: LEILA DE ALMEIDA BASTOS CONSTRUCOES EIRELIADVOGADO(A): MAURICIO SOARES AMARANTE (OAB RJ136404) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor de LEILA DE ALMEIDA BASTOS CONSTRUCOES EIRELI, tendo como objeto a certidão de dívida ativa nº 00836/2019, 00834/2019 e 00835/2019.
Tentativas infrutíferas de citação por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5) e mandado (Evento 14).
Realizada a citação da executada, conforme Evento 20.
Em petição de Evento 21, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob as seguintes alegações: a. as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) apresentadas pelo exequente são nulas, pois não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80; b. o prazo para cobrança do crédito fiscal é de 5 (cinco) anos e o presente caso, o lapso temporal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, bem como a inércia do exequente no curso do processo, demonstram a ocorrência de prescrição; c. a baixa da empresa, em 25/10/2021, foi registrada após a constituição do débito, entretanto, o exequente não diligenciou adequadamente, configurando a prescrição intercorrente nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80; d. o exequente alega dissolução irregular da empresa para redirecionar a execução fiscal aos sócios, contudo, não foi comprovada qualquer irregularidade na baixa da empresa, a formalização perante os órgãos competentes demonstra que a liquidação ocorreu em conformidade com as normas legais, afastando a presunção de dissolução irregular.
Instado a se manifestar, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, no Evento 21, aduz o que segue: i. estão presentes todos os requisitos legais indispensáveis à propositura da execução fiscal proposta, mostrando-se inteiramente idônea a CDA em apreço,
por outro lado, nota-se que o excipiente não se eximiu do ônus de indicar a existência de qualquer vício no referido título ou em que circunstância específica a autuação padeceu de nulidade, não merecendo amparo quaisquer de suas afirmações genéricas, sem o devido fundamento; ii. a prescrição não se efetivou, uma vez que a citação válida da executada atuou como um marco interruptivo, garantindo a continuidade da ação de execução fiscal; iii. a empresa executada foi baixada por liquidação voluntária em 25/10/2021, contudo, nessa data, o débito já havia sido constituído e a presente execução fiscal já havia sido ajuizada.
Requer sejam indeferidos os pedidos da excipiente. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise dos argumentos expostos pelo excipiente.
Da alegada nulidade das certidões de dívida ativa No que se refere ao argumento de que a certidão de dívida ativa não atende às determinações legislativas, cumpre ressaltar que, da análise das CDA’s, que embasam esta execução fiscal, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o termo de dívida ativa deve conter os precisos requisitos estipulados no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo que se possa atribuir certeza e liquidez aos créditos nele contidos, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
Eis o que estabelece o mencionado dispositivo legal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Nos termos do artigo 3º da LEF, “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Assim, caso haja mácula em sua forma, caberá ao executado ilidi-la mediante apresentação de prova inequívoca.
Não obstante, verifico que a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa esta execução.
Explico.
As CDAs que lastreiam a cobrança coincidem com o “padrão” utilizado, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Não se pode olvidar que representa ônus da parte executada demonstrar, de modo concreto, os possíveis vícios da inscrição, o que não foi observado in casu.
Neste particular, necessário recordar, novamente, que os atos administrativos em geral, inclusive na seara tributária, são revestidos de presunção de legalidade, cabendo ao executado comprovar os vícios que abalariam essa pressuposição.
Assim sendo, as meras assertivas apresentadas no sentido de que o documento não é hígido não se prestam a retirar seu valor, nem mesmo a justificar sua inexigibilidade, uma vez que não existem elementos aptos a ilidir a presunção de legalidade do título fazendário.
Dessa feita, não merece acolhida a tesa do excipiente, porquanto as CDA’s que lastreiam a execução contêm os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.
Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA.
VALIDADE DA CDA. 1.
A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos.
Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal.
Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2.
Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade.
A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. 4.
Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5.
Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel.
Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2.
A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.
Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4.
Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6.
O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145 - grifei) É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos processos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Da alegada prescrição Alega a excipiente que o prazo para cobrança do crédito fiscal é de 5 anos.
Aduz que o lapso temporal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, bem como a inércia do exequente no curso do processo, demonstram a ocorrência de prescrição.
Contudo, não há documento suficiente para demonstrar nos autos as alegações afirmadas pela executada comprovando a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA ANUAL POR HECTARE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCONHECIMENTO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO DE PLANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O prazo decadencial começa a correr a partir da data de vencimento do débito e tem como termo ad quem a data de constituição definitiva, que ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo.
No caso em exame, os débitos possuem como data de vencimento o dia 31/07/2001.
Das certidões de dívida ativa acostadas aos autos, verifica-se que a data considerada pelo juiz de primeira instância como de lançamento (novembro de 2011), em verdade, foi a data de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Ora, a inscrição em dívida ativa é etapa posterior à constituição definitiva do crédito, quando já está em curso o prazo de natureza prescricional sendo, inclusive, causa de suspensão deste, a teor do art. 8o, §2o, da Lei 6.830/80. 2. A partir dos documentos juntados pela excipiente não é possível aferir a data de constituição definitiva do débito, o que seria viável apenas se fosse trazida aos autos a íntegra do processo administrativo.
Diante do exposto, incabível a veiculação da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade, eis que inadmitida dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3.
Do mesmo modo, não há nos presentes autos elementos de convicção capazes de demonstrar, prima facie, o alegado cerceamento de defesa em virtude da notificação do lançamento em endereço diverso.
Como se sabe, os processos administrativos são públicos e caberia à parte executada juntar cópia do mesmo para instruir sua objeção de pré- executividade e comprovar a alegada nulidade da certidão de dívida ativa. 4.
Apelação cível conhecida e provida. (TRF2 - 7ª Turma - Nº CNJ: 0002280-80.2011.4.02.5006 (2011.50.06.002280-7) - RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TAXA ANUAL POR HECTARE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-ExECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência o cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando o fato alegado é comprovado de plano, independentemente de dilação probatória.
Precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp. 1.104.900/ES). 2. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos pela via eleita, por não haver elementos pelos quais seja possível identificar a inocorrência de marços suspensivos e interruptivos da prescrição.
Nas execuções fiscais, diversos fatores, que não são passíveis de reconhecimento de plano, podem influenciar a suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição. (AI nº 0014658-41.2017.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima - Data de decisão: 11/05/2018 - Data de disponibilização: 16/05/2018) 3.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 8ª Turma - Nº CNJ: 0000875-50.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000875-3) - Relatora: Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO - grifei) Diante desse quadro, os argumentos expostos pela parte não são suficientes para desconstituir o débito executado no bojo desta execução, havendo a necessidade da análise da integralidade do processo administrativo originário desse débito.
Cabe esclarecer que, à luz do determinado no artigo 41, da Lei nº 6.830/80, o processo administrativo encontra-se à disposição da parte interessada na repartição pública competente, inexistindo qualquer exigência da legislação de regência de sua juntada na execução fiscal.
Confira-se: LEF: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Trata-se de ônus da parte comparecer à repartição competente e solicitar cópia do procedimento sobre o qual tem interesse. Da análise dos autos, verifico que não há qualquer prova que demonstre nos autos as alegações afirmadas pelo executado.
Há que se ressaltar que, muito embora se admita a exceção/objeção como meio de defesa em execução fiscal, seu cabimento está restrito às matérias de ordem pública e àquelas cujos fatos precisam estar comprovados de plano, na medida em que o instrumento não permite a produção de provas.
Mesmo porque, convém afirmar, o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa é revestido por presunção de legalidade, a qual, apesar de relativa, tem de ser ilidida pela parte interessada com prova robusta, o que prejudica a análise da matéria sustentada por meio da defesa apresentada. Ademais, a exceção de pré-executividade (objeção de não-executividade) é medida excepcional de defesa que permite ao executado, através de simples petição, veicular matérias de ordem pública ou de fato com prova pré-constituída que não demande dilação probatória. No presente caso, há necessidade da análise da íntegra do processo administrativo, para o fim de analisar a ocorrência de possível causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Quanto à prescrição intercorrente, com efeito, dispõe o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese de repercussão geral sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Com efeito, no julgamento do Resp nº 1.340.553, a 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [grifei] 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Ou seja, o Tribunal Superior estabeleceu que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo.
Pelo que se observa, o prazo de prescrição restou interrompido pela citação, ocorrida em 07/01/2025 (Evento 20). Nesse ponto não prosperam as alegações do excipiente.
Da alegada ausência de dissolução irregular Sustenta a excipiente que não foi comprovada qualquer irregularidade na baixa da empresa para redirecionar a execução fiscal aos sócios.
Acrescenta que a formalização perante os órgãos competentes demonstra que a liquidação ocorreu em conformidade com as normas legais, afastando a presunção de dissolução irregular.
Nada a prover neste ponto, tendo em vista que não há sequer pedido nos autos para redirecionamento do feito.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 21. Dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Em seguida, intime-se o exequente.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:55
Decisão interlocutória
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05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 13:27
Despacho
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17/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:28
Juntada de Petição
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07/01/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 12:41
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 15:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/05/2024 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 11:31
Juntada de Petição
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03/07/2020 15:47
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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24/06/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2020 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2020 19:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2020 14:33
Despacho/Decisão - Determina Citação
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17/02/2020 13:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/02/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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