TRF2 - 5008436-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008436-60.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELENICE TEIXEIRA E SILVAADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
11/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008436-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELENICE TEIXEIRA E SILVAADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) as assinaturas eletrônicas constantes dos documentos do ev. 1.8 foram autenticadas a partir de dispositivos pertencentes ao advogado (e não à autora), conforme se depreende do cotejo entre os documentos assinados (ev. 1.8) e o rodapé da petição inicial (ev. 1.1), ambos abaixo: Documentos assinados: Rodapé da petição inicial: Esse expediente a viola a manifestação de vontade da autora.
Por isso, para regularizar a representação da autora em juízo, devem ser anexados os seguintes documentos atualizados e assinados pela parte (digital ou manualmente): a) procuração; b) declaração de hipossuficiência econômica; c) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, devem ser incluídas as seguintes informações: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto desta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito cardiologista ou médico do trabalho.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
18/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 08:48
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO43F para RJDCA03F)
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008436-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELENICE TEIXEIRA E SILVAADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DESPACHO/DECISÃO Ante a prevenção apontada na certidão (Evento 6), remetam-se os autos à 3ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso a parte autora renuncie ao prazo para eventual impugnação, providencie a Secretaria a imediata redistribuição do feito. -
12/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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12/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 13:52
Juntado(a)
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09/08/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO43F)
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09/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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