TRF2 - 5001078-65.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 22/08/2025 Número de referência: 1371769
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001078-65.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA FERREIRA COELHO SONEGHETADVOGADO(A): BRUNA DE FREITAS FIORINI (OAB PR109415) DESPACHO/DECISÃO SONIA MARIA FERREIRA COELHO SONEGHET devidamente qualificada, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implantação da pensão por morte (NB 21/222.146.712-9) e pagamento dos valores retroativos.
Aduz a impetrante que requereu administrativamente em 01/11/2024 a concessão de pensão por morte, mas houve indeferimento do pedido.
A impetrante interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 11ª Junta de Recursos do CRPS, com conhecimento do recurso e seu provimento.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para cumprimento da Decisão proferida em 24/03/2025, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados no evento 1. Custas recolhidas no evento 9. É o breve relatório. Decido. Defiro a prioridade na tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
A impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001078-65.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 07/08/2025. -
09/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:32
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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