TRF2 - 5004308-76.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004308-76.2024.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: COMERCIO SUCATA CAMPOGRANDESE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIO SUCATA CAMPOGRANDESE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES, pela qual requer, em sede liminar, a concessão da medida liminar pleiteada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre os valores referentes a créditos presumidos de ICMS no âmbito dos incentivos fiscais estaduais de que faz jus, a partir dos fatos geradores de 01/01/2024.
Requer, ainda, no mérito, confirmando-se a liminar, seja concedida a segurança em definitivo para excluir os valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito das políticas fiscais dos Estados-membro nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, a partir dos fatos geradores de 01/01/2024, declarando a inaplicabilidade da Lei 14.789/23 aos fatos geradores praticados pela Impetrante; e, por fim, seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins referentes a inclusão dos valores dos créditos presumidos de ICMS nas respectivas bases de cálculo, com quaisquer tributos administrados pela RFB, ordenando à autoridade coatora que não impeça a Impetrante de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, nos últimos 05 (cinco) anos, assegurando-lhe a correção integral de seu crédito com base na Taxa Selic, observado o disposto no art. 170-A do CTN.
Afirma o seguinte, - no exercício de sua atividade empresarial é usual que os Estados concedam incentivos fiscais à impetrante na forma de créditos presumidos de ICMS como, exemplificativamente, no Estado do Rio de Janeiro, conforme Termo de Acordo firmado pela Impetrante e pelo Estado do Rio de Janeiro em 19/05/2023, foi concedido à Impetrante os incentivos fiscais de ICMS outorgados pela Lei Estadual nº 4.178/2003, dentre eles o crédito presumido de ICMS. - sustenta que a partir da edição da Lei 14.789/2023, a regra vigente passou a ser a incidência plena de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre toda e qualquer subvenção. Defende que a alteração legislativa viola o pacto federativo e os conceitos constitucionais de receita e de renda. - conforme Termo de Acordo firmado pela Impetrante e pelo Estado do Rio de Janeiro em 19/05/2023, foi concedido à Impetrante os incentivos fiscais de ICMS outorgados pela Lei Estadual nº 4.178/2003, dentre eles o crédito presumido de ICMS; - ao realizar a saída interestadual e interna dos produtos reciclados, a Impetrante faz jus ao incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS, devidamente destacado nas notas fiscais de saída; - com o advento da Medida Provisória nº 1.185/2023, mais tarde convertida na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, foram revogados dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, normas que previam expressamente a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da Cofins. - a revogação desses dispositivos implica a sujeição dos incentivos fiscais, incluindo os créditos presumidos, à incidência desses tributos; - sustenta a impossibilidade de inclusão do crédito presumido do ICMS na base da cálculo do PIS e da COFINS, declarando a inaplicabilidade da Lei 14.789/23 aos fatos geradores praticados pela Impetrante; Emenda à inicial para retificar a autoridade coatora (evento 6).
Decisão do evento 9 indeferiu o pedido de tutela liminar.
Decisão de julgamento coligida no evento 23.
Decisão do evento 26 indeferindo o pedido liminar.
A impetrante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (evento 25 dos autos do agravo).
A União (Fazenda Nacional) pugna pelo ingresso no feito (evento 24).
Sustenta a ausência de prova pré-constituída de que a impetrante goza efetivamente do benefício dos créditos presumidos de ICMS.
Aduz a inaplicabilidade do entendimento fixado pelo STJ no ERESP 1.517.492, uma vez que o referido julgado tratou apenas sobre a incidência do IRPJ e da CSLL.
Argumenta, ainda, que apara a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em lide é preciso que haja lei expressa prevendo a exclusão.
Informações da autoridade coatora no evento 26, na qual sustenta o próprio benefício fiscal consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS foi revogado pela Lei 14.789/2023.
Logo, as premissas eventualmente erigidas no julgamento do tema de repercussão geral 843 não terão aplicação para casos submetidos ao regramento recém inaugurado pela Lei 14.789/2023.
Aduz que a Lei nº 14.789/2023 revogou completamente todos os dispositivos legais que tratava de subvenção para investimento, inclusive o art. 30 da Lei 12.973/2014, sendo instituído em seu lugar crédito fiscal oriundo da implantação ou expansão de empreendimento econômico denominado "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, com eficácia a partir de 01/01/2024.
Portanto, não existe mais supedâneo legal que sustente discussões acerca de equiparação de subvenções para custeio às subvenções de investimento.
Parecer do MPF no evento 30, sem manifestação no mérito da impetração.
Decido.
Cabe destacar que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal, para analisar a Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Com efeito, a tese dos contribuintes, de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, alcançou o voto favorável da maioria dos ministros. Todavia, o tema ainda se encontra pendente de julgamento, com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes em âmbito nacional pelo Min.
Relator André Mendonça, em decisão proferida em 04/05/2023, circunstância que denota a necessidade de apaziguamento no campo jurisprudencial.
Ressalte-se, ademais, que o advento da disciplina da Lei 14.789/2023 não afasta aplicação do tema 843 ao caso, uma vez que a matéria analisada pelo STF é de ordem constitucional, qual seja, se a tributação federal incidente sobre os créditos presumidos do ICMS viola o Pacto Federativo e os arts. 150, § 6º, e 195, I, "B", da Carta da República.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA N. 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o relatório, LANLIMP DESCARTÁVEIS E LIMPEZA LTDA. se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo determinou a paralisação do processamento do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão emanada do E.
STF no Tema RG n. 843.2.
O Supremo Tribunal Federal de fato analisará a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.3. O juiz de primeira instância tem razão quando afirma que, "conquanto ambas embargantes aleguem que o caso não se submeteria ao Tema 843 do STF pela superveniência da Lei 14.789 de 29/12/2023, evidentemente a questão a ser examinada não diz respeito à matéria legal, mas à constitucional - isto é, se a tributação federal incidente sobre os créditos presumidos do ICMS viola o Pacto Federativo e os arts. 150, § 6º, e 195, I, "B", da Carta da República".4. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, para quem, "em se tratando de tema submetido à análise da Corte Constitucional, eventual entendimento pela possibilidade ou não de inserção de determinada verba na base de cálculo de qualquer tributo em nada erá modificado pela superveniência de legislação federal, uma vez que o julgamento, ali, se restringe à questão constitucional e, uma vez definido, poderá inclusive determinar a declaração de inconstitucionalidade de leis em sentido contrário" (Evento 12). 5. Em síntese: A decisão agravada não merece revisão.
A ordem de suspensão nacional emanada do STF no Tema RG n. 843 alcança o processo originário, uma vez que a controvérsia versa sobre a "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal".6.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010788-53.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024 09:02:40) Isto posto, suspenda-se o presente mandado de segurança até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral 843 do STF. Intimem-se. -
01/08/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50129017720244020000/TRF2
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14/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50129017720244020000/TRF2
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 507,79 em 13/11/2024 Número de referência: 1252000
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:27
Determinada a intimação
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16/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 22:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129017720244020000/TRF2
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2024 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129017720244020000/TRF2
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23/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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04/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:27
Despacho
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05/06/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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