TRF2 - 5032229-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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11/08/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5032229-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE DE SOUZA BENTOADVOGADO(A): SAMYR ABDALLA TEIXEIRA FONTES (OAB RJ159809) DESPACHO/DECISÃO A liminar requerida visa assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora pretende que seja declarando por sentença a propriedade para os efeitos legais.
Junta contrato de compra e venda com constituição de alienação fiduciária (Evento 1, ANEXO4, Páginas 32/57) bem como, certidão de registro do imóvel em questão (Evento 1, ANEXO4, Página 5).
Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre o valor da causa, em seu art. 292, II: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ...
Neste caso, o valor da causa deve ser calculado com base no valor do contrato, uma vez que a pretensão compreende o cumprimento ou a modificação de todo o ato jurídico em si.
O contrato destinou-se a financiamento de montante de R$ 92.147,05, ( Evento 1, ANEXO4, Página 33).
No mesmo sentido, assim já decidiu o e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região em caso análogo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
QUANTIA QUE EXCEDE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001.
I.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015, que assim dispõe: II.
Se a demanda proposta pela parte autora objetiva a anulação da consolidação de imóvel objeto de contrato de financiamento, a fim de evitar a perda da propriedade, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel.
III.
Tendo em vista que o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido e, sendo o imóvel, objeto do leilão, avaliado em R$ 100.000,00 (cento mil reais), a causa excede o limite estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01 (60 salários mínimos).
IV.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito.
V.
Conflito de Competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025442-91.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020).
Retifico assim o valor da causa, de ofício, para R$ 92.147,05.
Corrija-se a autuação.
Todavia dispõe o art. 73 do Código de Processo Civil.
Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ... § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Sendo assim, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, a fim de fazer constar do polo ativo o nome de ambos os possuidores, sob pena de INDEFERIMENTO.
Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, este fica desde já deferido, podendo ser revisto futuramente caso a parte ré ofereça impugnações.
Rio de Janeiro, 10/04/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217695 -
05/08/2025 14:23
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:22
Despacho
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10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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