TRF2 - 5012392-81.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012392-81.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/ES.
MULTA ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 7º, IV DA CF/1988.
SALÁRIO MÍNIMO.
VINCULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por drogaria contra sentença que decidiu pela improcedência de sua pretensão, pelo que a condenou ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Entendeu o magistrado que, no caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para fixação de multas, pelo que não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre a análise da constitucionalidade do art. 1º da Lei n° 5.724/71, que estabelece que as multas de que tratam o art. 24, parágrafo único, e o art. 30, II, da Lei nº 3.820/1960 terão valor correspondente a 1 (um) a 3 (três) salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intenção do legislador ao constitucionalizar “a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim” é proteger o trabalhador contra entraves político-econômicos que dificultem a valorização do salário-mínimo e impedir seu uso como indexador econômico, protegendo seu poder aquisitivo dos efeitos inflacionários da indexação de salários e preços. No caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para a fixação de multas, razão pela qual não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A multa fixada não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, visto que o art. 24, da Lei 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei 5.724/71 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, não servindo como índice de indexação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CPC, art. 85, §§4º e 11 e art. 1012; Lei n° 5.724/71, art. 1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único e art. 30, II.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 325, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2022; TRF2 , Apelação Cível, 0511226-58.2009.4.02.5101, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 30/05/2022, DJe 06/06/2022 16:00:40; TRF2 , Apelação Cível, 5016891-50.2020.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 19/09/2022, DJe 27/09/2022 13:38:37.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012392-81.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO COELHO SARAIVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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07/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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