TRF2 - 5008103-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:59
Expedição de ofício
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008103-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA ELIAS FRAGAADVOGADO(A): APARECIDA ANGELICA DE SOUSA FRAGA (OAB RJ108620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA ELIAS FRAGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, visando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento habitacional, garantido por alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas.
O contrato, celebrado em 30/04/2015, refere-se ao imóvel situado na Rua Alemanha, nº 38, bairro Jardim Colônia, município de Jacareí/SP, conforme documento de matrícula nº 29.723 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, juntado aos autos.
A ré, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que, tratando-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, a competência é do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC (evento 10 e 19).
A autora não apresentou réplica.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” A presente demanda discute contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel, o que atrai a aplicação da regra do art. 47 do CPC, tratando-se de competência territorial de natureza absoluta.
Conforme matrícula nº 29.723, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, o bem objeto da lide localiza-se na referida cidade, integrante da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP.
A competência, portanto, é daquela Subseção, não sendo possível mantê-la perante este Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda que a autora possua residência nesta cidade, uma vez que a regra legal não comporta exceção por domicílio das partes.
Ressalte-se, ademais, que o contrato celebrado entre as partes não contém cláusula de eleição de foro diverso, inexistindo estipulação contratual que possa afastar a aplicação da regra legal.
A jurisprudência é firme nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO .
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 239/STJ .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, § 1º, DO CPC/2015.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL .
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022 .2.
O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição.3.
Não há ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4 .
O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem.
Súmula 239/STJ.5.
Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência .6.
A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região.7 .
Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição.
Doutrina e Precedentes do STF e do STJ.8 .
Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel.9.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2036558 DF 2022/0160722-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e DECLINO da competência para a Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, à qual pertence o município de Jacareí/SP, para processamento e julgamento da presente ação.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 20:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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06/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição
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02/04/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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13/02/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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