TRF2 - 5094268-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094268-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MIGUEL MOREIRA PASSOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de prestação continuada da Loas nº 713.778.745-3, com data inicial em 21/09/2023 (evento 1, DOC8), com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte autora a título de BCP/Loas, a partir da DER; as mensalidades acaso devidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [3] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [4], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [5].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 12:37
Determinada a citação
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04/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
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04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 16:22
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 12:18
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL MOREIRA PASSOS <br/> Data: 27/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANAMARIA DE MEN
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02/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
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30/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2024 12:33
Decisão interlocutória
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21/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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