TRF2 - 5041055-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041055-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SILVIA REGINA DE FREITAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSPREV/RJ.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA A DEFESA DE INTERESSES DE SERVIDORES VINCULADOS À ÁREA DE SAÚDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por ex-servidora do Ministério da Saúde em face da União Federal, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa, por não ser representada pelo sindicato autor da ação coletiva (SINDSPREV/RJ).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da área da saúde. 3.
Importa destacar que a presente controvérsia não tem por objeto a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Sindicato não possui legitimidade para representar servidores da área da saúde, pois, conforme cadastro no Ministério do Trabalho, representa exclusivamente trabalhadores da categoria “Trabalhador na Previdência Social”, excluindo os servidores da saúde.
Essa orientação está consolidada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que vincula a legitimidade sindical ao registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 5.
Assim, a sentença deve ser mantida, pois a autora, ex-servidora do Ministério da Saúde, não pertence à categoria representada pelo SINDSPREV-RJ, não havendo legitimidade para que o sindicato atue em seu nome.
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Tese de julgamento: O SINDSPREV-RJ não possui legitimidade para representar servidores da saúde, pois seu registro sindical abrange apenas a categoria da Previdência Social, motivo pelo qual o título executivo da ação coletiva não alcança a exequente, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade do sindicato.
Jurisprudência relevante mencionada: AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018 TRF da 2a Região, 6a Turma Especializada, AC 0004704-23.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, e-DJF2R, j. em 01/06/2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5041055-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SILVIA REGINA DE FREITAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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21/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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