TRF2 - 5010935-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010935-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AIDA RIBEIRO SEABRA LACAYOADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, e converter em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação, em 12/09/2024 (NB 649.267.229-5), nos termos da fundamentação acima.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
03/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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03/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010935-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AIDA RIBEIRO SEABRA LACAYOADVOGADO(A): MARIANA SOUSA E SILVA CORTES (OAB RJ218779) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Determinada a citação
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22/05/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 20:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO18F)
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21/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/05/2025 15:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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19/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 23:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AIDA RIBEIRO SEABRA LACAYO <br/> Data: 21/05/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
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17/03/2025 19:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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11/03/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:09
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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