TRF2 - 5056089-17.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056089-17.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: MAURO DE MELO SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca do ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de ocupação do imóvel Casa nº 67, Bloco C-5, do Condomínio Village Portogalo II, Município de Angra dos Reis, relativos aos anos de 2019 a 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se cabe repetição de indébito de taxa de ocupação e se houve efeito suspensivo ao recurso administrativo respectivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na época da prolação da sentença e da interposição do Recurso Administrativo pela anterior ocupante do Imóvel, o Recurso Administrativo previsto no Artigo 13 do Decreto-Lei no. 9.760/1946 tinha efeito suspensivo, de modo que a Decisão do Chefe do órgão local da SPU rejeitando a impugnação estava sujeita a recurso ex officio, não produzindo efeitos, portanto, até a sua confirmação pelo Diretor da SPU.
Em sequência, a anterior ocupante do Imóvel só foi notificada acerca da Decisão de desprovimento do referido Recurso Administrativo em 28 de janeiro de 2021, ou seja, posteriormente à ocorrência dos fatos geradores das taxas de ocupação relativas aos anos de 2019 a 2020. Como o trânsito em julgado do respectivo Processo Administrativo somente ocorreu em 17 de fevereiro de 2021 e como só se considera homologada a posição da Linha de Preamar Média de 1831 demarcada através do Processo Administrativo em relação ao Imóvel após o referido trânsito em julgado administrativo, não é possível exigir o pagamento de taxas de ocupação anteriormente à homologação da posição da Linha do Preamar Médio de 1831.
A demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 somente produziu efeitos para o imóvel objeto dos autos a partir de 18.02.2021, ou seja, após o decurso do prazo de vinte dias da ciência da denegação do último recurso interposto. Isso se deu porque a relação jurídica, da qual decorre o direito de exigir o pagamento das exações, originou-se com a completude dos atos administrativos explicitados, que eram imprescindíveis para a configuração da higidez formal da demarcação da Linha de Preamar Média de 1831, em relação ao imóvel objeto dos autos.
Por fim, cumpre destacar que cabe a repetição de indébito, conforme pleiteado pelo apelado, já que foram indevidos os pagamentos realizados a título de taxas de ocupação do Imóvel relativas aos exercícios de 2019 e 2020, bem como a proporção da taxa de ocupação relativa ao exercício de 2021, devida até 18 de fevereiro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de taxa de ocupação, há direito à repetição do indébito, em função do ulterior trânsito em julgado do processo administrativo respectivo, que gerou a homologação da posição da Linha de Preamar Média de 1831, de modo que as taxas de ocupação anteriores à tal homologação não são exigíveis.” Dispositivos relevantes citados: art. 13 do Decreto-Lei no. 9.760/1946 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5000455-74.2024.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:23 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e em relação à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056089-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MAURO DE MELO SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/01/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 12:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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