TRF2 - 5005377-07.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005377-07.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: OLAVO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO de segurança.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o processo administrativo previdenciário protocolado pelo ora parte-Impetrante em prazo não superior a 30 dias. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise do requerimento administrativo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, protocolado em 18/08//2024, sendo que até a impetração do presente writ não obteve qualquer posicionamento da Autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, verifica-se a ausência de interesse recursal do apelante, eis que a sentença determinou exatamente o pretendido pelo apelante.
Logicamente, não é possível reformar uma decisão que já consignou o requerido pela parte recorrente.
Logo, não se observa o binômio utilidade-necessidade que permita a interposição da Apelação, o que deságua na ausência de interesse recursal. 4.
A ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o interesse para recorrer, impõe ao Relator o não conhecimento da Apelação.
Como se sabe, haverá interesse para recorrer quando o julgamento pelo Tribunal aprimorar/melhorar a situação jurídica definida na sentença.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade trata da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 5. A inércia da Administração na implementação o benefício do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput). 6.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final. 7.
O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1.
O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º; Lei n.º 8.213/199, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/99, art. 308, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo n.º 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação; e conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005377-07.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: OLAVO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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16/07/2025 12:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB30)
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09/07/2025 19:30
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 18:44
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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09/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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09/07/2025 18:38
Declarada incompetência
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25/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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