TRF2 - 5025439-21.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025439-21.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: GILMAR PACHECO PEREIRAADVOGADO(A): ADELINO DE AZEVEDO FIUZA FILHO (OAB RJ102858) DESPACHO/DECISÃO Levante-se o sobrestamento, uma vez que o período que se pretende declarar como especial, exercido na função de vigilante, é anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que não se encontra abrangida pela suspensão determinada pelo E.
STF no âmbito do Tema 1.209.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DE JULGADO DO E.
STF RELACIONADO AO TEMA 1209.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE POR PRESUNÇÃO LEGAL, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE MESMO APÓS EC 103/2019, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE POR QUALQUER MEIO DE PROVA, EM DATA POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95.
DISTINGUISH.
ART. 1.037, §§ 9º E 13, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO E.
TRF3.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do feito originário com base em decisão do Supremo Tribunal Federal relacionada ao Tema 1209, na qual se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, referente ao "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", determinando-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ali tratada e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC.2.
Hipótese em que, do cotejo entre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e a inicial da demanda originária, afigura-se descabido o sobrestamento do feito promovido pelo Juízo de origem, sendo aptos os argumentos recursais a autorizar a distinção (distinguish) pretendida quanto ao leading case RE 1.368.225/RS - Tema 1209.
Precedentes do E.
TRF3.3.
A pretensão formulada na demanda original, conforme inicial e documentação que a acompanha, diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante por presunção legal, em período anterior à Lei nº 9.032/95, enquanto o recurso da repercussão geral não faz qualquer alusão ao tema debatido na demanda originária ao questionar o Tema Repetitivo STJ/1031, o qual trata apenas da possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, em período posterior à Lei 9.032/1995, na hipótese de comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova.3.
Recurso provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, determinando-se o imediato levantamento da suspensão dos autos originários e o seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5009394-79.2022.4.02.0000, Rel.: Dra.
KARLA NANCI GRANDO, julgado em 13/11/2023, DJe 01/12/2023).
Pelo exposto, determino a retomada da marcha processual.
Na ausência de outras provas a produzir, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:24
Despacho
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04/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 23:37
Juntada de Petição
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18/12/2024 07:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:46
Despacho
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31/07/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/05/2024 17:59
Despacho
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20/05/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 19:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/03/2024 17:53
Despacho
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19/02/2024 21:34
Juntada de Petição
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15/02/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 21:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2022 23:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2022 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 14:14
Determinada a intimação
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10/11/2021 00:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2021 12:40
Juntada de Petição
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27/07/2021 03:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2021 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2021 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2021 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2021 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2021 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2021 12:34
Determinada a intimação
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15/06/2021 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2021 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2021 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2021/00027 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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23/04/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2021 17:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2021 17:55
Determinada a citação
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12/04/2021 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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