TRF2 - 5076860-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/09/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 08:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 08:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076860-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDA JANDRE MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) DESPACHO/DECISÃO FERNANDA JANDRE MARTINS impetra Mandado de Segurança contra ato do REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO, objetivando que "a Faculdade Estácio não impeça a colação de grau e a emissão do diploma da Impetrante pela ausência do histórico escolar do ensino médio, reconhecendo como suficientes os demais elementos comprobatórios disponíveis, inclusive a possibilidade de prova testemunhal".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra estar matriculada no curso de Estética e Cosmetologia da impetrada, encontrando-se em fase final de conclusão do curso superior, já tendo já integralizado a quase totalidade dos créditos exigidos para a obtenção do diploma.
Afirma que, ao buscar regularizar sua situação acadêmica para fins de colação de grau, foi surpreendida com a exigência de apresentação do histórico escolar do ensino médio, como condição indispensável para emissão do diploma.
Alega ter concluído o ensino médio em 1995 em instituição de ensino que foi extinta em 2014, e vem tentando, sem sucesso, localizar a documentação junto à Secretaria de Educação e demais órgãos competentes, não sendo possível a emissão do histórico escolar, dada a inexistência da escola e a ausência de registro disponível.
Aduz que a Faculdade insiste na exigência do histórico escolar, criando um entrave desproporcional, irrazoável e injustificável à colação de grau e à emissão do diploma, especialmente diante da material impossibilidade de apresentação do documento por fato totalmente alheio à vontade da Impetrante. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e o contracheque juntados pela requerente.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
A impetrante pede a antecipação da tutela para compelir a impetrada a expedir e homologar o diploma de graduação do curso superior, tendo em vista que a universidade indeferiu o pedido em razão de ela não ter apresentado o histórico escolar do ensino médio antes da graduação.
Inicialmente, registro que não cabe ao Poder Judiciário atropelar a autonomia universitária de conduzir o funcionamento das suas atividades e a condução dos currículos dos seus cursos e programas, a menos que o exercício de tal prerrogativa viole os princípios da, razoabilidade, moralidade e da legalidade. A apreciação judicial deve ficar adstrita aos aspectos formais do ato impetrado, concernentes à sua legalidade, de modo a se sanar eventual arbitrariedade, desvio de finalidade ou abuso de poder, ou ainda, para se afastar manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dito isso, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a matrícula na instituição de ensino superior apenas com quando houver a conclusão do ensino médio: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Não obstante, no caso concreto, verifica-se que a universidade impetrada autorizou a matrícula da impetrante sem a exigência do histórico escolar, o fazendo apenas ao final do curso universitário.
Havendo comprovação de que o aluno concluiu o ensino médio, não se mostra razoável a negativa de expedição do diploma, impedindo o prosseguimento de sua vida profissional/acadêmica. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados do TRF2: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO ANTERIOR DE OUTRA GRADUAÇÃO.
REMESSA IMPROVIDA.1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DENISE BRANDAO contra ato do REITOR DO INSTITUTO BRASILERIO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO LTDA, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e concedeu a segurança, "a fim de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a colação de grau da impetrante e de expedir o diploma de conclusão do curso de bacharelado em fisioterapia, medidas que já foram promovidas no curso da ação".2. É de sabença geral que não é permitido o ingresso de aluno no curso superior sem a devida conclusão do ensino médio, nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96.3.
Nesse panorama, cabe à instituição de ensino superior, no momento da matrícula do estudante, exigir documentação comprobatória de conclusão do ensino médio, nos termos da lei.4.
Da análise aos autos, constata-se que a impetrante cursou toda a grade curricular do curso de Fisioterapia do Centro Universitário IBMR, entre 2018 e 2023.
Vê-se, ainda, que a impetrante solicitou junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro a segunda via do seu certificado de conclusão do ensino médio, porém não obteve êxito.
Também consta comprovação de que ela possui diploma de graduação do curso de Direito da Faculdade Cândido Mendes, datado de 1983.5.
Com efeito, mesmo que o histórico do ensino médio seja pressuposto legal para a colação de grau, o quadro fático delineado demonstra que impedir a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau, como também, negar-lhe a expedição do respectivo certificado afronta a razoabilidade, especialmente diante do diploma de conclusão do curso superior de Direito junto à Cândido Mendes, inclusive com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, além do fato de a Universidade impetrada ter autorizado a matrícula e a permanência da impetrante durante o todo o curso de Fisioterapia sem a exigência do certificado de conclusão do ensino médio.6.
Portanto, restando ilegítima a recusa da instituição de ensino em proceder à colação de grau e à expedição do diploma de conclusão do curso superior de Fisioterapia, impõe-se a manutenção da sentença.7.
Convém registrar que a impetrante participou da colação de grau em 12/05/2023, sendo-lhe posteriormente expedido o respectivo diploma do curso.8. Remessa necessária improvida. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5053169-36.2023.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 23/01/2024, DJe 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
FUNGIBILIDADE.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUSÃO.
CERTIDÃO.
APROVEITAMENTO DO ESTUDANTE.
CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Apelação em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança, que objetivava a assegurar ao Impetrante a realização da colação de grau.2.
O art. 105 da Constituição Federal e do art. 1.027 do Código de Processo Civil, o recurso ordinário constitucional é cabível nos casos de decisão denegatória em mandado de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.3.
Recorrente que impugna decisão denegatória de mandado de segurança decidida por juiz de primeira instância, logo, o recurso cabível é o recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Diante da interposição do recurso dentro do prazo legal da apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal, e recebo o recurso como apelação.4. O art. 207 da Constituição Federal dispõe acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, o que inclui o poder de conferir graus e expedir diplomas5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê que a educação superior abrangerá os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.6.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de graduação em Ciências Econômicas da UFRRJ e concluiu toda a graduação, mas foi impedido de realizar colação de grau em razão de não ter apresentado diploma do ensino médio.7.
Pela análise dos autos, é possível verificar que o impetrante teve dificuldades em obter seus diplomas escolares desde o ensino fundamental, pois a escola que o impetrante cursou o 4º ano do ensino fundamental foi extinta sem conferir ao impetrante o respectivo diploma e histórico escolar.8.
Estudante que entrou com processo administrativo perante a Secretaria de Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, mandado de segurança em face do Estado do Rio de Janeiro e obteve, após sete anos, certidão da Secretária de Educação informando que cursou o 4º ano do ensino fundamental, certidão que substitui o histórico escolar, diploma ou certificado de curso, conforme art. 1º, § 1 da Deliberação CEE 350/15.9.
Declaração escolar certificando que o estudante concluiu o ensino médio e que o diploma não foi expedido em razão da não apresentação do histórico escolar do colégio anterior.10.
Estudante que ingressou na UFRJ, em 2019, cursou toda a graduação e logrou êxito em todas as disciplinas, dessa forma, diante do aproveitamento do estudante e diante das peculiaridades supracitadas entendo que, excepcionalmente, a declaração juntada aos autos deve ser aceita como demonstração inequívoca de que o impetrante cursou e concluiu todo o ensino médio.11.
Sentença que deve ser reformada para conceder a ordem para determinar que à Autoridade Impetrada possibilite ao estudante participar da colação de grau do curso de graduação em Ciências Econômicas da UFRRJ, desde que o único óbice seja a ausência dessa documentação de conclusão do ensino médio.12.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.13.
Apelação provida.(TRF2 , Apelação Cível, 5021486-78.2023.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/08/2023, DJe 13/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPERIOR REGULARMENTE CONCLUÍDO.
PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO EXIGIDO NO MOMENTO DA MATRÍCULA.
ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO ALUNO. 1.
Após a conclusão do curso de ensino superior, o impetrante foi impedido pela instituição de ensino de participar da colação de grau e de obter seu diploma em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio. 2.
A participação simbólica do impetrante na colação de grau de sua turma, confraternizando com seus colegas e família, não produz qualquer efeito jurídico ou legal, que venha a interferir na conclusão do curso e na obtenção do diploma.
A mera participação na cerimônia não traz nenhum prejuízo à impetrada, uma vez que tal ato não produz efeito jurídico, mas apenas social. 3.
A exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio deveria ter sido feita à época da matrícula do impetrante na Universidade, e não no momento da formatura. Precedentes. 4.
No mais, em que pese a ausência do certificado de conclusão do ensino médio, verifica- se que o impetrante juntou aos autos uma declaração do colégio afirmando sua conclusão no ensino médio e que o certificado com publicação do Diário Oficial seria emitido, além do contrato de prestação de serviços com o referido colégio e os recibos de pagamento. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF-2 - REOAC: 00794899220154025101 RJ 0079489-92.2015.4.02.5101, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 25/07/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso dos autos, entretanto, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
Isso, porque não consta na documentação juntada aos autos qualquer comprovação de que a impetrante tenha concluído o ensino médio, embora alegue que a única exigência da impetrada é o histórico escolar de tal etapa.
Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076860-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDA JANDRE MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) DESPACHO/DECISÃO Conforme Evento 1.6, a autoridade competente está sediada em Saquarema: A autoridade impetrada e a impetrante, respectivamente, está sediada e tem domicílio em local sob a competência da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos com competência cível da referida Subseção Judiciária. Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
20/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJSPE01S)
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20/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:30
Declarada incompetência
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20/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076860-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDA JANDRE MARTINSADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento apresentado (1.3), afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/07/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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