TRF2 - 5116305-75.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116305-75.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CECILIA ALVES CAVALCANTI DE ALMEIDAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização dos valores requisitados. -
30/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:09
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:54
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5012355-74.2025.4.02.9445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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21/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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15/03/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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15/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*73-95 processada no TRF2 com o no. 50123557420254029445/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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15/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*73-95 processada no TRF2 com o no. 50082191120254029388/TRF (BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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15/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*73-95 processada no TRF2 com o no. 50082191120254029388/TRF (CECILIA ALVES CAVALCANTI DE ALMEIDA)
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10/02/2025 22:43
Juntada de Petição
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03/02/2025 19:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*73-95
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/12/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/12/2024 13:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*73-95
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:50
Decisão interlocutória
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17/09/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2024 14:52
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/02/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 13:26
Decisão interlocutória
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23/01/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2024 13:21
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2023
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04/12/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 10:10
Juntado(a)
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12/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/05/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 16:04
Determinada a intimação
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11/05/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 16:36
Juntada de Petição
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13/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/12/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2022 07:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2021 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2021 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2021 10:04
Determinada a intimação
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19/11/2021 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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