TRF2 - 5022260-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022260-49.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MIGUEL VALE GERLIN DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MAIAC VALE DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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09/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 15:05
Concedida a Segurança
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09/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 18
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022260-49.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MIGUEL VALE GERLIN DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MAIAC VALE DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
07/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05F)
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07/08/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:18
Declarada incompetência
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30/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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