TRF2 - 5005102-97.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:38
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005102-97.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: IRACI MIGUEL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROCHA LEITE (OAB MG142522)ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS DE ANDRADE (OAB MG201108) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/02/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 01:01
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/10/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 17:58
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI MIGUEL PEREIRA <br/> Data: 18/10/2024 às 13:20. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírit
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01/08/2024 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 11:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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