TRF2 - 5003264-46.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 01:18
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003264-46.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ERICA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:11
Juntada de Petição - ERICA DA SILVA TEIXEIRA (RJ261102 - MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA)
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003264-46.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ERICA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA AZEREDO FERREIRA LIMA (OAB RJ261102) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do encerramento da conta bancária da autora, bem como a condenação da CEF em indenização a título de danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, uma vez que ausente procuração nos autos; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003264-46.2025.4.02.5116 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 20:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03F)
-
07/08/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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