TRF2 - 5006385-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006385-70.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ALINE DANTAS SOARES ARAUJOADVOGADO(A): DORGELENO ARAUJO ALVES (OAB RJ177116)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, considerada a perda superveniente do objeto.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006385-70.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALINE DANTAS SOARES ARAUJOADVOGADO(A): DORGELENO ARAUJO ALVES (OAB RJ177116) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE DANTAS SOARES ARAUJO, contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO e do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA.
Postula impetrante, inclusive liminarmente, o reconhecimento de peça apresentada em certame, descrita por "embargos à execução" como opção válida ao questionado, por adequação jurídica ao caso proposto.
Passo a decidir: Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o – Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL e CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, Presidente da Fundação Getúlio Vargas; FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e, nos pedidos, requer a intimação da autoridade coatora e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para apresentarem informações, concedendo a segurança para reconhecimento de resposta válida à questão.
Nessa toada, cumpre observar que a busca da impetrante é a alteração de resultado de questão oriunda de concurso ao Exame da OAB, devendo constar o responsável pela correção da mesma, como autoridade coatora.
Não há nos autos clareza quanto à autoridade coatora que deva responder pelo ato omissivo/comissivo que a impetrante tenta alterar. Sequer há nos autos informação quanto à eventual interposição de recurso em face da resposta apresentada e, em havendo, o resultado de seu julgamento.
Assim, cabe à parte impetrante, além de apresentar a documentação que corrobore o alegado, apresentar os fatos com a máxima clareza e objetividade, devendo adequar seus pedidos à sua causa de pedir. A não definição correta do pedido, da causa de pedir e da respectiva autoridade coatora equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, que seria alterado de acordo com a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, servindo para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir, o que, todavia, não se pode admitir. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional. Deve a parte impetrante, no mesmo prazo, emendar a inicial para adequar seu pedido e causa de pedir e observar o rito do mandado de segurança (art. 7º, I e II; e art. 12, da Lei n.º 12.016/09), observando-se, ainda, o constante no art. 319, do CPC, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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