TRF2 - 5002844-86.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002844-86.2025.4.02.5004/ES AUTOR: KETLLEY DE ASSIS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JAIARA DA SILVA SANTOS (OAB ES041690) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias.
Passo à análise da inicial: Trata-se de ação por meio da qual KETLLEY DE ASSIS DA SILVA, menor representada por sua genitora, DIESSICA DA PENHA DE ASSIS BORGES , pretende a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício226.568.483-4Ev1,INDEFERIMENTO2, p.22Data do requerimento administrativo25/03/2025Ev1,INDEFERIMENTO2, p.22Motivo do indeferimentonão houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechadoEv1,INDEFERIMENTO2, p.22Atestado de permanênciaSimEv1,ANEXO5 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, caso exista a presença de interesse de incapaz.
Posteriormente, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES041690
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05/08/2025 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
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05/08/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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