TRF2 - 5022441-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 04:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 04:54
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 19:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/08/2025 19:35
Transitado em Julgado
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022441-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLEYDEMARA FRANCISCA RIBEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento da licença-prêmio referente ao período não gozado e não computado em dobro para aposentadoria da autora, sem a incidência do imposto de renda, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração do cargo efetivo, nos termos da fundamentação.
Devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título e idêntico fundamento.
Sobre o valor apurado devem incidir juros a partir da citação e correção monetária calculada desde a concessão da aposentaria, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29S)
-
27/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:37
Despacho
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20/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOJ)
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17/03/2025 13:49
Decisão interlocutória
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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