TRF2 - 5008506-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 9, 10, 11, 17 e 19
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21 e 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19, 23 e 24
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21, 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 8
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21, 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008506-08.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): KELLY OURIQUES KRAUSERADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHOINTERESSADO: LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO MOTA FERREIRA MACEDOADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMAINTERESSADO: CM NOVA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10, 11, 12
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10, 11, 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008506-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIO GONCALVES BENTOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPES (OAB RJ175436)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBO (OAB RJ178942)INTERESSADO: IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETOADVOGADO(A): JORGE ULISSES JACOBY FERNANDESADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANAINTERESSADO: LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOSADVOGADO(A): KELLY OURIQUES KRAUSERADVOGADO(A): PAULA CAMPANY NICOLAU COELHOINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE GARCEZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LOPESADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES POMBOINTERESSADO: LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROSADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO MOTA FERREIRA MACEDOADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMAINTERESSADO: CM NOVA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO GONCALVES BENTO contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 12ª Vara Federal DE Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do Agravante, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.397/1992, e, por extensão, nos arts. 4º e 7º da mesma Lei (evento 4, DESPADEC1).
O agravante sustenta que a decisão agravada é nula por ausência de demonstração dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.397/1992, sobretudo porque a medida cautelar foi deferida com base em argumentos genéricos de formação de grupo econômico e risco de frustração do crédito, sem qualquer prova concreta de atos de dilapidação patrimonial atribuídos ao agravante.
Aponta, de forma enfática, que seu nome é mencionado de forma marginal em trechos da inicial, sem imputação objetiva ou prova de qualquer conduta dolosa.
Destaca que a legislação aplicável exige, como condição para a concessão da medida cautelar fiscal, a prova literal da constituição do crédito e a prática de atos como a tentativa de alienação de bens, ocultação patrimonial ou prática de fraudes, sendo que tais hipóteses não estão presentes no caso.
Argumenta que o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa, pois foi tempestivamente impugnado em sede administrativa, o que impede, segundo jurisprudência consolidada do STJ, a adoção de medidas executivas ou acautelatórias.
O agravante ainda refuta a responsabilidade tributária que lhe foi imputada, asseverando que atuou apenas como contador da empresa autuada, com vínculo encerrado anteriormente ao período fiscal objeto da autuação.
Sustenta que sua atuação profissional se deu dentro dos limites legais, sem qualquer elemento que indique excesso de poderes ou infração à lei, requisitos indispensáveis à responsabilização de terceiros, conforme o artigo 135, inciso II, do CTN.
Aponta também que não houve nenhuma prática de atos com dolo, fraude ou conluio, sendo descabida a inclusão de seu nome como responsável solidário pelo débito.
Ressalta, ainda, que a própria Receita Federal reconheceu que o patrimônio conhecido dos autuados supera os 30% do valor do débito, de modo que o argumento da União, baseado na presunção de insolvência prevista no artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/92, é tecnicamente equivocado.
Por fim, conclui que a medida liminar concedida é desproporcional e desamparada de fundamento legal, pois não há nos autos qualquer indício de que o agravante tenha alienado bens ou tentado frustrar a execução fiscal.
Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da ordem de indisponibilidade de bens, por inexistirem os pressupostos legais para a concessão da medida cautelar fiscal. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Na r. decisão agravada concluiu-se que: (i) a constituição do crédito tributário, prevista no art. 3º da Lei nº 8.397/92, resta comprovada através dos Autos de Infração lavrados em 15/03/2022, com notificação dos contribuintes, relativos ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRPF, ao ano calendário de 2019, no valor de R$ 30.975.043,71 (trinta milhões, novecentos e setenta e cinco mil quarenta e três reais e setenta e um centavos), Processo Administrativo nº 17227-739.359/2024-02; e (ii) regra geral, parece claro que, além da interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e de pessoas naturais, os documentos indicam que foram praticados atos de esvaziamento patrimonial da empresa devedora ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, mediante a realização de diversas transferências bancárias para as contas titularizadas pelos demais requeridos, sendo, posteriormente, dissolvida de forma irregular, o que também se enquadra na hipótese descrita art. 2º, V, "b", VII e IX, da Lei nº 8.397/92 (processo 5033652-74.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1).
Em uma análise perfunctória, não restou demonstrado o fumus boni iuris, porquanto, em um primeiro momento, há indícios de atos voltados a dificultarem ou impedirem a satisfação do crédito fazendário.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem realizado exame minucioso dos elementos documentais constantes dos autos, extraídos da apuração administrativa fiscal, concluindo pela existência de indícios concretos da atuação coordenada de diversos indivíduos e pessoas jurídicas com o objetivo de suprimir tributos mediante interposição de terceiros, simulação de operações e ocultação de patrimônio.
No que tange especificamente ao agravante, constam dos autos diversos elementos que o vinculam ao núcleo operacional do esquema fraudulento. pesar de o agravante sustentar que não há provas de sua participação nos fatos e que sua atuação se limitou à prestação de serviços contábeis, os documentos constantes dos autos evidenciam um complexo esquema de fraude tributária estruturado por meio de diversas empresas ligadas entre si.
Nesse contexto, o agravado é apontado como contador não apenas da ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, como também do IMP - Instituto de Medicina e Projeto, sendo ambas centrais na fraude fiscal descrita.
A narrativa da União Federal/Fazenda Nacional sustenta que houve omissão intencional de receitas e manipulação de movimentações financeiras e fiscais, inclusive com a emissão de notas fiscais sem correspondência nos livros contábeis da ITANHANGÁ, o que dificilmente passaria despercebido por quem realizava sua escrituração fiscal. É certo o agravante detinha o dever legal e a possibilidade efetiva de assegurar o adimplemento das obrigações tributárias, e não o fez, concorrendo assim para a prática do ilícito.
Ainda que o agravante alegue não haver dilapidação patrimonial ou atuação com dolo, os documentosa evidenciam o contexto de blindagem patrimonial por meio de empresas de fachada, uso de “laranjas” e movimentações atípicas de recursos que demonstram a intenção deliberada de frustrar a ação do Fisco.
O cenário descrito revela um grupo econômico articulado, com transferências injustificadas de valores para contas de empresas e pessoas físicas vinculadas, inclusive para o escritório de advocacia associado ao grupo.
Presume-se, portanto, que o agravante, como contador de empresas envolvidas na suposta fraude, não apenas tinha ciência das operações fiscais, como contribuiu para a manutenção da estrutura contábil-fraudulenta, o que justifica sua responsabilização e a constrição de seu patrimônio como medida preventiva.
Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam a plausibilidade da participação ativa do agravante no contexto das condutas fraudulentas investigadas, havendo justa causa para a decretação da medida cautelar fiscal nos termos do art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.397/1992.
Embora o agravante sustente a existência de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude de impugnações administrativas, a medida cautelar fiscal possui respaldo legal, inclusive em fase pré-constitutiva do crédito tributário, nas hipóteses em que há indícios concretos de ocultação patrimonial e tentativa de esvaziamento da solvência, nos termos do art. 2º, V, "b", e IX, da Lei nº 8.397/1992.
Outrossim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo requerido.
Nesse sentido, a agravante deverá aguardar o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 15:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 17:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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