TRF2 - 5068133-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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10/09/2025 08:02
Transitado em Julgado
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09/09/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068133-34.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: RAYLANE DO VAL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO DUARTE PINTO (OAB RJ219211) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
I - Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ajuizada por RAYLANE DO VAL DE SOUZA em face da apelante, objetivando os seguintes pedidos: “i. concessão do benefício de pensão por morte instituído por JOSÉ ALVES MEDEIROS desde a data do requerimento administrativo; ii. condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo”, julgou procedente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II – Compulsando os autos verifica-se que JOSÉ ALVES DE MEDEIROS reconheceu a união estável com a apelada, mediante testamento público, com ato registrado em vídeo, deixando, para a mesma apartamento e veículo, ambos de sua propriedade.
III – Demais disso, as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que a apelada e JOSÉ ALVES DE MEDEIROS conviveram em união estável por mais de 10 (dez) anos até o seu falecimento.
Caracterizada, portanto, a união estável, com base no art. 226, § 3º, da Constituição da República, já que configurada a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir uma família.
IV - A designação da apelada como beneficiária é prescindível se a união estável for comprovada por outros meios.
V – Desprovimento da remessa necessária e da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 23:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 23:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068133-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: RAYLANE DO VAL DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO DUARTE PINTO (OAB RJ219211) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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14/08/2025 06:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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25/04/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2025 06:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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12/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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