TRF2 - 5009852-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009852-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DE FREITAS CASTRO ADVOGADO(A): LEANDRO LIMA (OAB RJ087313) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 151
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/09/2025 17:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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31/08/2025 04:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009852-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DE FREITAS CASTROADVOGADO(A): LEANDRO LIMA (OAB RJ087313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO HENRIQUE DE FREITAS CASTRO em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 50837725820244025101 pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, ora Agravante, na qual se alegava ilegitimidade passiva (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante afirma que não detém a posse do imóvel objeto da cobrança desde 20/03/2008, em razão de invasão por terceiros.
Aduz que, embora tenha obtido sentença de procedência na Ação de Manutenção de Posse (processo nº 003878.22.2015.8.19.0209), ainda não logrou êxito em se imitir na posse do bem.
Assevera que a ausência de posse inviabiliza a sua responsabilização tributária e configura ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução.
Acrescenta que a adesão anterior ao parcelamento não afasta a possibilidade de alegar ilegitimidade, por não configurar confissão de responsabilidade.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o provimento do Agravo de Instrumento, determinando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução fiscal. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg.
STJ). É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Confira-se, a seguir, a r. decisão agravada (evento 22, DESPADEC1): "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARCIO HENRIQUE DE FREITAS CASTRO cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n. 7062106951309, 7062005475030, 7062304364400, 7062203161082 e 7062304837758, acostada à inicial no valor histórico de 70.944,88 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Os créditos dizem respeito a Taxa de Ocupação de terrenos de marinha e multas.
A Fazenda Nacional juntou um anexo de ocorrências que poderiam impactar a prescrição, indicando eventos como rescisão de parcelamento, inclusão de pagamento, e desistência de parcelamento (Evento 1.2).
Em 07 de maio de 2025, a Fazenda Nacional protocolou petição requerendo o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras da executada (Evento 8).
Em 16 de maio de 2025, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 9).
Preliminarmente, o executado pleiteou a concessão da Gratuidade de Justiça, invocando hipossuficiência e anexando comprovantes de renda.
No mérito, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, desde 20 de março de 2008, estaria sem a posse do imóvel (RIP: 6001003554024), objeto das cobranças, devido a uma invasão perpetrada por terceiros.
Como prova, mencionou a existência de uma "Ação de Manutenção de Posse" (processo nº 003878.22.2015.8.19.0209) que tramitou na 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
A Fazenda Nacional apresentou sua resposta em 05 de junho de 2025 (Evento 19).
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, aduziu que a documentação acostada ao processo demonstrava que o executado detinha a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1988, com sua inscrição formalizada na SPU.
Destacou que a "Ação de Manutenção de Posse" (processo nº 003878.22.2015.8.19.0209), mencionada pelo próprio executado, resultou em sentença de procedência em 27/11/2017, com trânsito em julgado em 31/01/2018, determinando a reintegração da posse ao executado.
Essa circunstância, segundo a Fazenda, "desmente, de forma cabal, a alegação de ausência de posse".
A Fazenda Nacional reforçou ainda que a prévia adesão do executado ao parcelamento do débito configurava um "inequívoco reconhecimento da obrigação", o que seria incompatível com a alegação de ilegitimidade.
Concluiu, assim, pela legitimidade passiva do executado e requereu a rejeição da exceção, bem como o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via Sisbajud. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
A exceção de pré-executividade, embora admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, restringe-se a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, os argumentos apresentados pelo executado para fundamentar sua ilegitimidade passiva não se sustentam à luz dos fatos e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o reconhecimento da dívida pelo contribuinte, mormente quando se pleiteia o parcelamento do débito, configura uma manifestação explícita e irretratável da obrigação.
Tal atitude é incompatível com a posterior discussão do débito em sede de exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 375), consolidou o entendimento segundo o qual a confissão de dívida perante a autoridade administrativa, como ocorre na adesão a programa de parcelamento, limita a possibilidade de questionamento judicial do débito apenas aos seus aspectos jurídicos e às situações em que a confissão possa ser invalidada diante de defeitos causadores de nulidade da manifestação de vontade (erro, dolo, simulação e fraude).
Conforme noticiado pela exequente (Evento 19), e corroborado pelos "registros de ocorrências com impacto na prescrição" (evento 1, ANEXOS PET INI3) e extratos de pagamentos nas CDAs, o executado já aderiu ao parcelamento do débito em momento anterior (ano de 2020), o que denota um reconhecimento inequívoco da obrigação.
Este fato esvazia, em grande parte, a possibilidade de discussão da legitimidade passiva com base na inexistência da dívida ou da responsabilidade.
Em segundo lugar, a própria argumentação do executado acerca da alegada ausência de posse do imóvel, que seria a causa de sua ilegitimidade passiva, restou fragilizada pela documentação acostada aos autos.
O executado mencionou a "Ação de Manutenção de Posse" (processo nº 003878.22.2015.8.19.0209) como prova de que estaria sem a posse do imóvel desde 2008 (Evento 9).
Contudo, a União, em sua manifestação, esclareceu que tal processo de Manutenção de Posse resultou em sentença de procedência em 27 de novembro de 2017, com trânsito em julgado em 31 de janeiro de 2018, determinando a reintegração da posse em favor do executado (evento 19, ANEXO3).
Essa circunstância não apenas enfraquece, mas contradiz a alegação de ausência de posse a partir de 2008, já que a posse foi judicialmente restaurada ao executado antes dos períodos de cobrança de parte das dívidas e da própria autuação da execução fiscal.
A existência de um vínculo formal e de posse do imóvel (RIP: 6001003554024) por parte do executado é reforçada pelo registro de sua inscrição junto à SPU desde 1995, conforme apontado pela Fazenda Nacional (evento 19, ANEXO4).
Dessa forma, os fundamentos apresentados pelo executado na exceção de pré-executividade não se mostram robustos o suficiente para justificar o acolhimento de seu pedido, uma vez que a matéria não se revela cognoscível de plano em seu favor, e os próprios elementos dos autos e precedentes jurisprudenciais contrariam as alegações de ilegitimidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado(a). (...)" A jurisprudência é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade se presta a desconstituir a execução fiscal quando presentes matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, independentemente de dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade passiva.
Entretanto, não é qualquer alegação de ilegitimidade que pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que se trate de matéria de direito e que a prova seja documental e pré-constituída, nos termos do que estabelece a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, desde que a alegação possa ser comprovada de plano." Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito do Eg.
STJ — inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 375) — estabelece que a adesão a parcelamento de débito fiscal configura confissão irretratável da dívida, restringindo a possibilidade de discussão judicial da obrigação tributária àquelas hipóteses em que se demonstra vício no consentimento (REsp 1.133.027/SP).
Nada nos autos indica qualquer defeito de vontade, como erro, dolo ou coação.
Assim, ao aderir ao parcelamento e posteriormente alegar ilegitimidade com base em posse supostamente não exercida, o Agravante incorre em evidente contradição fática e jurídica, que impede o acolhimento da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, inclusive aquela colacionada pelo próprio Agravante, não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese em que restou demonstrado, documentalmente e de forma incontroversa, que o executado nunca teve vínculo com o imóvel que gerou o débito.
Não é essa a realidade dos autos.
As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal originária (evento 1, CDA5, evento 1, CDA6, evento 1, CDA7, evento 1, CDA8e evento 1, CDA8), são decorrentes de Taxa de Ocupação fundamentada no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946, no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987, e no art. 1º do Decreto-Lei 1.561/1977.
O Decreto-Lei nº 2.398/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, em seu art. 1º, dispõee expressamente que: "Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. " (grifei) Segundo os saudosos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC)”.
No caso do presente recurso, o Agravante é proprietário, e titular do domínio, do bem imóvel objeto das exações — com natureza de Taxa de Ocupação —, que resultaram nas Certidões de Dívida Ativa supracitadas.
Não faz sentido o Agravante se utilizar da exceptio proprietatis, quando a situação é favorável a si (a exemplo da ação de manutenção de posse que foi julgada procedente, determinando sua reintegração na posse), mas, quando a situação lhe é desfavorável, tenta se eximir de exações, arguindo que não se imitiu na posse do referido imóvel, a fim de tentar descaracterizar o seu domínio — o qual é evidente e decorrente de sua propriedade —, e reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.
Em sede de cognição sumária, registro que, diante da fundamentação supra, não há fumus boni iuris, quanto ao pleito do Agravante.
Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que a espera da decisão definitiva, ou seja, que o lapso temporal, entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito, é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Em outras palavras, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva.
O que não se observa no presente recurso.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
30/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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