TRF2 - 5001486-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001486-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIEDJA RODRIGUES DA ROSA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de novo requerimento formulado pela parte autora (evento 23, PET1), agora sob a forma de tutela de evidência (art. 311 do CPC), buscando a reinclusão de seu nome na lista de candidatos cotistas raciais do Processo Seletivo para Residência Médica/2025 da UFRJ, com reserva de vaga sub judice, até o julgamento final da demanda.
Alega-se que o edital do certame (item 4.9.2) previu banca de heteroidentificação composta por três membros, em contrariedade ao disposto no art. 19, §2º, da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que exige a composição por cinco membros.
De início, verifica-se que o pleito, embora apresentado sob nova classificação jurídica, repousa sobre a mesma causa de pedir do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido (evento 3, DESPADEC1).
A narrativa dos fatos já incluía a informação sobre a quantidade de integrantes da banca avaliadora, de modo que não há fato novo capaz de modificar a convicção formada na decisão antecedente.
Nos termos do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência exige que o direito afirmado se revele de plano, seja por estar amparado em tese firmada em precedentes vinculantes ou súmulas, seja pela existência de prova documental suficiente e apta a tornar dispensável a dilação probatória.
Não é essa, todavia, a situação dos autos.
Embora a Instrução Normativa MGI nº 23/2023 (evento 23, INSTNORM3) disponha que a comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e suplentes, a análise da alegada incompatibilidade entre essa norma e a disciplina editalícia do certame demanda exame de questões de legalidade e de aplicabilidade que não prescindem de instrução, inclusive quanto à natureza do processo seletivo para residência médica e à extensão da vinculação normativa à espécie.
Trata-se, portanto, de matéria que não se resolve prima facie, tampouco configura hipótese em que a prova documental apresentada seja suficiente para autorizar provimento liminar de imediato cumprimento.
Ademais, não se constata defesa manifestamente infundada, tampouco se está diante de pedido idêntico ao formulado em casos já decididos sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, inexistindo, pois, o enquadramento nas hipóteses do art. 311, incisos II e IV, do CPC.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de evidência, e inexistindo alteração relevante no quadro fático ou probatório desde o indeferimento anterior, impõe-se a rejeição do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência.
Intime-se. -
13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 01:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 11:50
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50064546220254025101/RJ
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 20:08
Juntada de Petição
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21/02/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50064546220254025101/RJ
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29/01/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50064546220254025101/RJ
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29/01/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50064546220254025101
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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