TRF2 - 5008398-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008398-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: MARCELO ANTONIO PAOLINOADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB AM007653) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do curatelado. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.
O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023. 5.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. 6.
No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 66.588,05, consoante extrato constante no evento 14 do processo originário.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, devidamente intimado, não demonstrou a natureza alimentar da quantia em questão.
No presente caso, não foi possível presumir que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, tampouco essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. 7.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos").
No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica. 8.
Diante da ausência da probabilidade do direito e da urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008398-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO PAOLINO ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS LEANDRO SOARES (OAB AM007653) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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04/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2025 18:53
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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