TRF2 - 5003321-80.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: ROGERIO LOMBARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049) EMENTA apelação cível.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA.
DNIT.
AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de anulação definitiva da multa administrativa, devido à perda do objeto, e julga procedente em parte o pedido para condenar o recorrente a ressarcir o recorrido em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de conduta, por parte da Administração, apta a gerar pretensão indenizatória. 2.
De acordo com o art. 5º, X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 3.
Para fins de análise acerca do cabimento do dano moral, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo se restringir, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário. 4.
Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Assim, não basta o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não são situações intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024. 5.
Caso em que o recorrido foi autuado pelo recorrente, em razão de suposta multa de trânsito.
Em sede de contestação, o próprio DNIT reconheceu que houve uma falha na identificação dos caracteres dos veículos, resultando em uma autuação indevida.
Resta configurado o ato ilícito por parte da autarquia, bem como o dano moral e o nexo causal, elementos esses que ensejam a reparação.
Sendo o apelante responsável pelos danos suportados pelo apelado, resta acertada a condenação ao pagamento da pretensão indenizatória. 6.
A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do art. 85, do Código de Processo Civil, de modo que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. 7.
A redação do art. 85, §2º supracitado veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo que o discrimina, que, no caso concreto, é o valor da causa.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025. 8.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROGERIO LOMBARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435) ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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04/07/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 13:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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01/07/2025 22:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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