TRF2 - 5070021-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070021-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO SALGUEIRO CORREA ROCHAADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de professor, NB: 196.803.487-8, a partir da data do requerimento administrativo em 19/09/2023, conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 19/09/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 12:48
Juntado(a)
-
11/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 11:02
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 16:56
Juntado(a)
-
09/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009694-36.2025.4.02.0000
Avelina Maria Carolina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:46
Processo nº 5006983-19.2023.4.02.5112
Joao Carlos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002434-27.2022.4.02.5006
Zacarias Teodoro de Beltrane
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid Goncalves Soares Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2022 10:22
Processo nº 5006206-39.2024.4.02.5002
Aracelia Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003262-18.2025.4.02.5103
Rosaria Maria da Silva Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00