TRF2 - 5009694-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009694-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AVELINA MARIA CAROLINA DE JESUSADVOGADO(A): DANILLO DA CONCEICAO ALMEIDA BALTAZAR (OAB RJ186077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVELINA MARIA CAROLINA DE JESUS, com pedido de atribuição de efeitos ativo e suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5042921-40.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a parte autora: a) a reativação de seu perfil no aplicativo “MEU INSS”; b) o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte (NB 141.202.530-0) e aposentadoria por idade (NB 178.819.353-6); e c) a disponibilização dos históricos de pagamento dos referidos benefícios desde abril de 2024.
Aduz a parte agravante que já havia impetrado o Mandado de Segurança de nº 5108716-61.2023.4.02.5101, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando fosse proferida decisão quanto ao requerimento administrativo de restabelecimento dos pagamentos dos benefícios de pensão por morte (NB 141.202.530-0) e aposentadoria por idade (NB 178.819.353-6), diante da demora administrativa na apreciação; que os benefícios foram suspensos por ter sido a autora considerada morta pelo INSS; que foi concedida a segurança e retomados os pagamentos em abril de 2024; que, no entanto, os pagamentos referentes ao benefício de pensão por morte foram novamente suspensos, em setembro de 2024, pelo mesmo motivo: óbito da autora. Refere, ademais, que, mesmo após a concessão da segurança naqueles autos, o perfil do "Meu INSS" da parte agravante permaneceu inativo, impossibilitando que realize requerimentos na plataforma digital do INSS.
Acrescenta que chegou a buscar, nos próprios autos do mandado de segurança em referência, que lhe fosse concedido o restabelecimento dos benefícios, bem como a dispobilização do "Meu INSS", mas lhe foi negado, sob o fundamento de que se trataria de nova demanda; que apenas o benefício de aposentadoria por idade foi restabelecido, restando suspenso o benefício de pensão por morte.
Requer, em sede de tutela antecipada recursal, que "(...) o Réu, INSS, ora Agravado, 1) reative o perfil do site MEUINSS da parte autora, permitindo que ela faça requerimentos em seu perfil do referido site; 2) reative o benefício previdenciários de pensão por morte percebido pela parte autora (NB n. 141.202.530-0), realizando o respectivo pagamento; 3) disponibilize nos presentes autos os históricos de pagamentos do benefício de pensão por morte, NB n. 141.202.530-0, de abril de 2024 até a presente dada, a fim de que a parte autora verifique os valores que deixaram de ser pagos pelo INSS; TUDO sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;(...)" É o breve relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I). É de se registrar que, neste exame preliminar, a atribuição de efeitos antecipados ou suspensivos em sede de recursal depende da demonstração da verossimilhança das alegações e do perigo da demora na situação narrada (CPC, arts. 300 e 303 c/c parágrafo único do art. 995 e inciso I do art. 1.019).
No caso, a decisão agravada indeferiu a tutela requerida, com base nos seguintes fundamentos (evento 4, DESPADEC1): "Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por AVELINA MARIA CAROLINA DE JESUS, com o objetivo de que seja determinado ao INSS: a) a reativação de seu perfil no aplicativo “MEU INSS”; b) o pagamento dos benefícios de pensão por morte (NB 141.202.530-0) e aposentadoria por idade (NB 178.819.353-6), eventualmente cessados; e c) a disponibilização dos históricos de pagamento dos referidos benefícios desde abril de 2024. A requerente informa que já ajuizou o Mandado de Segurança nº 5108716-61.2023.4.02.5101, no qual teria sido concedida ordem judicial para o pagamento regular do benefício e, por consequência, a ativação de seu perfil junto ao “MEU INSS”. Entretanto, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a sentença proferida no citado mandado de segurança limitou-se a determinar à autoridade impetrada que analisasse e julgasse o requerimento de emissão de pagamento não recebido, não havendo ordem expressa para o restabelecimento imediato dos pagamentos ou para a reativação do perfil da requerente no aplicativo. Ademais, os documentos constantes no Evento 3 (evento 3, PROCADM1, evento 3, INFBEN2, evento 3, INFBEN3 e evento 3, INFBEN4) demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, que o benefício de aposentadoria por idade encontra-se ativo, o que enfraquece o fundamento do pedido de urgência quanto à sua cessação. Além disso, não foram juntados aos autos documentos essenciais à verificação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente: comprovante de residência atualizado e em nome próprio;declaração de hipossuficiência econômica;procuração atualizada;manifestação quanto aos documentos do Evento 3;esclarecimentos sobre o efetivo cumprimento ou não da decisão proferida no mandado de segurança anteriormente ajuizado.Nesse cenário, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Para regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as seguintes deficiências, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC): Juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em nome próprio, ainda que não seja fatura de serviços essenciais, para fins de fixação da competência deste Juízo;Apresentar declaração de hipossuficiência econômica;Juntar procuração atualizada, a fim de regularizar sua representação processual;Manifestar-se sobre os documentos juntados no Evento 3 (PROCADM1, INFBEN2, INFBEN3 e INFBEN4);Prestar esclarecimentos sobre o cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5108716-61.2023.4.02.5101. Cumprido, voltem os autos conclusos." Do ponto de vista fático, a parte agravante demonstrou a verossimilhança do direito alegado, ao apresentar comprovante de suspensão do benefício de pensão por morte NB 141.202.530-0, em 06/09/2024, apenas por motivo de "suspeita de óbito" (evento 1, ANEXO9) e laudo médico, datado de 12/11/2024, da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, em que foi consignado que a parte agravante "está viva" (evento 1, LAUDO10), tratando-se de benefício concedido à parte agravante ainda em 27/12/2006 (DIB), há mais de 17 (dezessete) anos, portanto; bem como perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício, destacando-se que a agravante é pessoa idosa (71 anos), com as necessidades presumíveis correspondentes à idade.
Outrossim, não há qualquer razão para a negativa de acesso da parte agravante ao seu cadastro eletrônico "Meu INSS"(evento 1, ANEXO5), nem mesmo ao histórico de pagamentos do benefício de pensão por morte, NB 141.202.530-0, considerando-se o direito constitucional de acesso à informação (art. 5º inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988).
Pelo exposto, em análise preliminar, defiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, I), determinando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 141.202.530-0 em favor da parte agravante, bem como a reativação da base de dados "Meu INSS" de sua titularidade, além da disponibilização do Histórico de Créditos do benefício de pensão por morte NB 141.202.530-0, desde a competência de abril de 2024, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada (CPC, art. 1.019, II). Após, ao MPF (CPC, art. 1.019, III). -
12/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042921-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 6
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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21/07/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB05)
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21/07/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/07/2025 21:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 12, 4, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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