TRF2 - 5004433-96.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA03
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01/09/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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30/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004433-96.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CELSO MOLINA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954)ADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ARGUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões de recurso, o autor argumenta que no que se refere às competências de 06 e 08/2009 apesar de não efetuar pagamento das diferenças dos recolhimentos, o recorrido poderia agrupar as contribuições e considerar para fins de carência, e assim, conceder o benefício do recorrente.
Ademais, tais contribuições deixaram de ser consideradas com a reforma em 11/2019, porém, os pagamentos foram efetuados antes da reforma, devendo prevalecer a regra antiga, por mais benéfica ao recorrente. Passo a decidir Com efeito, a controvérsia ao longo da instrução processual se referia a possibilidade de cômputo do período de serviço militar no intervalo de 15.01.1977 até 14.11.1977.
De modo que em nenhum momento houve debate a respeito das contribuições referentes a 06 e 08/2009. Nessa esteira, destaco o Enunciado 86 destas TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00.
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição
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12/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 21:51
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:20
Despacho
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04/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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