TRF2 - 5010361-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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05/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010361-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO RIQUE NEPOMUCENO (OAB RJ166978)ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO UNIÃO – FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Carlos Ferreira de Aguiar, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0507053-10.2017.4.02.5101, que acolheu a impugnação do IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL para: “1) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e DECLARAR que o valor total devido pelo IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial é de R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), em valores de janeiro/2025, quantia esta já depositada em juízo (evento 124, OUT2), extinguindo, por conseguinte, a obrigação de pagar referente a este título; e 2) DECLARAR os montantes de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento aos patronos da UNIÃO e de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento aos patronos da CEF. 3) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de R$ 15.791,27 (=R$ 24.406,91 x 64,70%), em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. 4) CONDENO a CEF ao pagamento de R$ 8.615,64 (=R$ 24.406,91 x 35,30%), em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença.” Em suas razões, alega, em síntese, violação à coisa julgada, visto que o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido ou o valor das CDAs, como determinado pela decisão agravada.
Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados seguiram precisamente os parâmetros definidos na decisão que se executa, sendo manifestamente indevida a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais fundada em excesso de execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo, visto que “a continuidade dos efeitos da decisão agravada, enquanto do julgamento definitivo deste recurso, gera risco aos cofres públicos com o prosseguimento de um pagamento que não possui respaldo jurídico”. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 136): "(...) A matéria devolvida a este Juízo cinge-se à análise da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
A controvérsia principal reside na correta definição da base de cálculo para a incidência dos honorários de sucumbência e na delimitação do montante do depósito judicial a ser convertido em renda em favor da Fazenda Pública no âmbito deste específico cumprimento de sentença.
Do Excesso de Execução Quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O ponto nevrálgico da presente impugnação reside na interpretação do alcance do título executivo judicial no que concerne à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
O Impugnante sustenta que, com o desmembramento da ação anulatória originária, a base de cálculo da verba honorária, nesta demanda, deveria restringir-se ao valor da única CDA aqui discutida (R$ 179.999,85).
As Impugnadas, em contrapartida, defendem que a base de cálculo é o valor integral da causa originária (R$ 974.483,36), uma vez que o título transitado em julgado assim o determinou e não houve alteração posterior do valor da causa.
Assiste razão ao Impugnante.
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito proferida no evento 81, SENT1 pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro e confirmada pelas instâncias superiores, condenou o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL ao pagamento de "honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa".
A literalidade do dispositivo sentencial, se analisada de forma isolada, poderia levar à conclusão defendida pelas Impugnadas.
Contudo, a interpretação de um comando judicial não pode se dissociar do contexto processual em que foi proferido e dos limites objetivos da lide sobre a qual decidiu.
O desmembramento do processo originário, determinado pela decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal (evento 9, OUT9), teve o condão de cindir a lide original em múltiplas lides autônomas.
Cada novo processo, embora originado da mesma petição inicial, passou a ter um objeto próprio e delimitado: a anulação de uma única e específica Certidão de Dívida Ativa.
A presente ação teve seu objeto restrito, por força daquela decisão preclusa, à análise da validade da CDA nº 2011.0007-3.
Assim, quando a sentença de mérito (evento 81, SENT1) julgou improcedente o pedido e fixou honorários sobre o "valor da causa", ela o fez nos limites de sua competência e do objeto que lhe foi submetido.
O "valor da causa" a que se refere o título executivo judicial formado nestes autos não pode ser outro senão o proveito econômico correspondente ao objeto litigioso desta demanda específica, qual seja, o valor da CDA nº 2011.0007-3.
Entender de forma diversa implicaria uma violação à lógica do sistema processual e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seria impor ao IRB, em cada um dos cinco processos desmembrados, uma condenação honorária calculada sobre a totalidade dos débitos que eram discutidos na ação original.
Isso resultaria em uma condenação total de 50% (cinquenta por cento) do valor original, o que é manifestamente desproporcional e não reflete a intenção do legislador ou do julgador.
A alegação da União e da CEF de que caberia ao IRB ter requerido a alteração do valor da causa após o desmembramento não se sustenta.
O desmembramento foi um ato judicial que, por sua natureza, redefiniu o contorno objetivo de cada uma das novas ações formadas.
A adaptação da base de cálculo dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica e jurídica dessa cisão, independentemente de provocação formal para a retificação do valor da causa no sistema processual.
O que define a base de cálculo é o proveito econômico almejado na demanda, e, após o desmembramento, o proveito econômico almejado neste processo passou a ser, inequivocamente, o cancelamento da CDA nº 2011.0007-3.
Nesse diapasão, a base de cálculo para os honorários de sucumbência é o valor histórico da CDA nº 2011.0007-3 na data do ajuizamento da ação original, qual seja, R$ 179.999,85 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) em abril de 2011, conforme se extrai do evento 5, OUT5, pág. 41 (FGRJ201100073).
Acolhida a base de cálculo defendida pelo Impugnante, passo à análise da correção do valor por ele depositado.
O Impugnante calculou e depositou a quantia de R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Verifica-se, a partir da planilha apresentada (evento 124, IMPUGNACAO1, pág. 18), que o cálculo utilizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando a correção monetária e os juros da taxa SELIC sobre o valor histórico da CDA, para então aplicar os percentuais de honorários fixados em todas as instâncias (10% na primeira instância, majorados em 1% pelo TRF2, 10% pelo STJ e 1% pelo STF).
O cálculo da verba principal e das majorações sucessivas aparenta estar em conformidade com o título executivo, respeitando a base de cálculo ora definida.
Deste modo, reconheço o excesso de execução nos pedidos de cumprimento de sentença formulados pela União e pela CEF, fixando o valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nesta data, em R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos). (...) III. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do evento 124, IMPUGNACAO1: 1) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e DECLARAR que o valor total devido pelo IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial é de R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), em valores de janeiro/2025, quantia esta já depositada em juízo (evento 124, OUT2), extinguindo, por conseguinte, a obrigação de pagar referente a este título; e 2) DECLARAR os montantes de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento aos patronos da UNIÃO e de R$ 25.315,68, em valores de janeiro/2025, como devido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento aos patronos da CEF. 3) CONDENO a UNIÃO ao pagamento de R$ 15.791,27 (=R$ 24.406,91 x 64,70%), em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. 4) CONDENO a CEF ao pagamento de R$ 8.615,64 (=R$ 24.406,91 x 35,30%), em valores de agosto/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. (...)” Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
04/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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29/07/2025 11:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB07 para GAB07)
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27/07/2025 14:17
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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25/07/2025 15:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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