TRF2 - 5011089-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50684047220254025101/RJ
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011089-63.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068404-72.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: VANESSA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do VANESSA DA SILVA ROCHA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Trata-se de ação ajuizada por VANESSA DA SILVA ROCHA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos leilões marcados para o imóvel situado na Av.
Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, Rio de Janeiro, em razão de supostos vícios em sua formação.
Relata que era proprietária do imóvel situado na Av.
Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, registrado no 06° cartório de registro imóveis da Comarca da Capital- RJ, sob matricula n° 130.326, que foi adquirido em 28.05.2021.
Narra que teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 10.03.2025 consolidou a propriedade.
Afirma que teve ciência de que seu imóvel, se encontra disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 18.08.2025, contudo, não teria sido notificada para purgação da mora e tampouco acerca da data dos leilões.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Relatados, decido.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados no evento 1, anexos 5 a 7, defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, o autor pretende a suspensão de leilão do imóvel designado para o dia 18.08.2025, sob alegação de não ter sido notificado para purgação da mora e tampouco intimado acerca da designação dos leilões do imóvel.
No que se refere à intimação do devedor para purgar a mora na forma prevista no artigo 26 Lei nº 9.514/97, a certidão de ônus reais apresentada no evento 1, anexo 3, traz informação acerca de notificação do devedor promovida pela CAIXA e entregue em 22.11.2024 pelo Registro de Títulos e Documentos. A parte autora alega, ainda, não ter sido intimada acerca da designação dos leilões do imóvel.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora nesse ponto, bem como os prejuízos atinentes à eventual adjudicação do imóvel, necessário o deferimento parcial da tutela provisória de urgência requerida.
Com relação ao pedido de intimação da CEF para que informe o valor atual das parcelas em aberto, considerando que com a consolidação da propriedade do bem ocorre a extinção do contrato celebrado, determino que seja apresentado pela CAIXA o valor da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões designados para o imóvel situado na Av.
Itaoca, n° 464, apto 504, bl 02, Rio de Janeiro, abstendo-se a ré de praticar medidas expropriatórias, até ulterior deliberação deste Juízo.
Regularize a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar contrato de financiamento celebrado com a Ré, bem como esclarecer o pedido formulado no item "F" da inicial, eis que a própria autora apresentou certidão de RGI com os dados do imóvel.
Cumprido, cite-se, devendo a CAIXA apresentar por ocasião da contestação cópia do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel e designação do leilão do bem, notadamente quanto às notificações enviadas ao devedor para purgação da mora, bem como para ciência do leilão." Processado regularmente o feito, observa-se que o Juízo a quo prolatou sentença (Evento 14/JFRJ) julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 04/04/2023:3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).").
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5068404-72.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/08/2025 14:22
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/08/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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