TRF2 - 5003166-77.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
-
11/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
29/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5003166-77.2023.4.02.5004/ES RÉU: ANTONIO SILVA BARRETOADVOGADO(A): RODRIGO ANDREATTA (OAB ES034923)ADVOGADO(A): RAFAEL ARRIGONI SCARTON (OAB ES014528) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado ANTÔNIO SILVA BARRETO no evento 132, APELACAO1.
Na forma do artigo 600 do CPP, intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
19/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:11
Despacho
-
19/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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15/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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13/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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13/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5003166-77.2023.4.02.5004/ESRÉU: LUAN SIDNEY RIOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339)RÉU: ANTONIO SILVA BARRETOADVOGADO(A): RODRIGO ANDREATTA (OAB ES034923)ADVOGADO(A): RAFAEL ARRIGONI SCARTON (OAB ES014528)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ANTÔNIO SILVA BARRETO nas sanções do art. 289, §1º, do Código Penal, e ABSOLVER o réu LUAN SIDNEY RIOS DE OLIVEIRA, a imputação de cometimento do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas em relação ao réu ANTÔNIO SILVA BARRETO, resta configurada a prática do crime do art. 289, §1º, do Código Penal, consistente em adquirir, guardar e ceder moeda falsa, com pena de reclusão, de três a doze anos, e multa.
Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe as penas.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a culpabilidade, a circunstância legal, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.
Da mesma forma, não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal. Já a consequência é inerente ao tipo penal. Tratando-se de crime contra fé pública, não há que se falar em comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, observo que há circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação do réu na Ação Penal n.º 0000987-56.2015.8.08.0052, a qual tramitou na Vara Única da Comarca de Rio Bananal/ES, com trânsito em julgado em 10/08/2021. Quanto às atenuantes, verifico a incidência da confissão, tendo o réu confessado tanto em âmbito policial quanto em sede processual, sendo utilizada, por este Juízo, entre outros elementos, para fundamentar a condenação (CP, art. 65, III, d). À vista disso, compenso integralmente à agravante e à atenuante verificada no caso, alinhando-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. (Resp. n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe. de 24/6/2022.) ?.
Em razão disso, fixo a pena-intermediaria em 3 (três) anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que, na terceira fase da dosimetria, a pena deve se manter no patamar de 3 (três) anos de reclusão anteriormente fixado.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos de reclusão.
Regime de pena e substituição O quantum final da pena privativa de liberdade não superou quatro anos.
Apesar do réu ser reincidente em crime doloso (Art. 33, caput, art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal), tal reincidência não é especifica, e pelo conjunto comprobatório-fático colhido ao longo da instrução criminal, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida socialmente recomendável, isso porque inexiste nos presentes autos elementos de provas que comprove negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, tampouco motivos e as circunstancias impeditivas para obstar a respectiva medida substitutiva.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP): a) uma pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública (art. 43, IV, do CP), a ser designada pelo juízo da execução, observando-se os preceitos do art. 44, §§ 3º e 4ªº do CP; b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 1 (um) salário mínimo - R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) -, com correção monetária na data do pagamento, a ser depositada na conta judicial vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal, Agência 0555, operação 635, conta 00000481, dígito verificador 1).
Multa A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Considerando que a pena de privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, valendo-se do mesmo critério, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º do CP), tendo em vista as condições econômicas do réu. Pelo exposto, torno definitiva a pena do réu em 10 (dez) dias-multa, com valor de cada dia-multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (24/01/2022).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS O Código de Processo Penal prevê a fixação pelo Juízo Criminal de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do CPP).
No entanto, não houve demonstração de dano causado pelo réu, tampouco pedido expresso na peça acusatória, assim, deixo de proceder à fixação do referido valor, com base na jurisprudência do STJ: ?a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, i) expeça-se guia de execução penal e ii) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Promova-se a atualização dos dados dos réus ANTÔNIO SILVA BARRETO e LUAN SIDNEY RIOS DE OLIVEIRA no Sistema Nacional de Informações Criminais, quanto à condenação e à absolvição, respectivamente.
Em razão da revogação da Resolução CJF n. 480/2004, alterada pela Resolução CJF n. 947/2025, deixo de realizar o cadastro no sistema Rol dos Culpados.
Decreto a perda das cédulas falsas apreendidas e determino que, após o trânsito em julgado, seja destruída.
Para tanto, oficie-se ao Banco Central do Brasil, que mantém sua custódia (Evento 4 ? TERMO1), a fim de que providencie sua destruição.
Condeno o réu ANTÔNIO SILVA BARRETO ao pagamento das custas, devendo o valor ser apurado com posterior intimação para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem custas em relação ao réu LUAN SIDNEY RIOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 16:50
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
27/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
27/03/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
21/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOCIELY SOUZA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
21/03/2025 12:11
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50008935720254025004
-
21/03/2025 12:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - AÇÃO PENAL Número: 50008935720254025004
-
20/03/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
14/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/03/2025 14:15
Audiência de Instrução realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/03/2025 14:00. Refer. Evento 95
-
10/03/2025 18:59
Audiência de Instrução designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/03/2025 14:00
-
10/03/2025 14:57
Juntado(a)
-
10/03/2025 14:54
Juntado(a)
-
10/03/2025 14:13
Despacho
-
10/03/2025 13:39
Juntado(a)
-
10/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 12:26
Juntado(a)
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
30/10/2024 17:26
Juntado(a)
-
30/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/10/2024 18:22
Expedição de ofício
-
29/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/10/2024 15:53
Juntado(a)
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
23/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 64
-
21/10/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:30
Despacho
-
03/10/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:47
Juntado(a)
-
30/07/2024 19:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN SIDNEY RIOS DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
30/07/2024 19:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOCIELY SOUZA DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
30/07/2024 19:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANTONIO SILVA BARRETO - DENUNCIADO
-
24/11/2023 18:44
Juntado(a)
-
24/11/2023 18:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/11/2023 18:01
Despacho
-
17/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/11/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/10/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:12
Determinada a intimação
-
26/10/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
28/09/2023 19:17
Juntado(a)
-
28/09/2023 10:28
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
21/09/2023 16:19
Juntado(a)
-
21/09/2023 16:01
Expedição de ofício
-
21/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 12/09/2023 12:55:30)
-
20/09/2023 15:43
Despacho
-
19/09/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 12:59
Juntado(a)
-
18/08/2023 18:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50051855320234025005
-
15/08/2023 18:23
Juntado(a)
-
15/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:45
Juntado(a)
-
15/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:52
Expedição de ofício
-
15/08/2023 13:48
Juntado(a)
-
11/08/2023 15:25
Juntada de Petição
-
10/08/2023 18:32
Despacho
-
10/08/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 17:20
Juntado(a)
-
10/08/2023 13:08
Juntado(a)
-
10/08/2023 12:37
Expedição de Mandado de citação
-
10/08/2023 12:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/08/2023 12:20
Despacho
-
07/08/2023 18:21
Juntada de Petição
-
02/08/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 18:29
Juntado(a)
-
02/08/2023 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:39
Expedição de ofício
-
19/07/2023 15:38
Expedição de ofício
-
19/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:44
Juntado(a)
-
18/07/2023 15:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/07/2023 16:55
Despacho
-
13/07/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:18
Recebida a denúncia
-
05/07/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 16:36
Distribuído por dependência - Número: 50012166720224025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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