TRF2 - 5000999-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000999-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALCINEIA AIME DA SILVA ATHAIDESADVOGADO(A): JOANA FRANCISCO KLEIN GRILLO (OAB ES015236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de labor rural no período de 11/01/1985 a 31/08/1995 (regime de economia familiar).
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado, até a DER em 17/07/2024, 26 anos, 00 meses e 17 dias de tempo de contribuição, sem cômputo de qualquer período rural e com 313 meses de carência (evento 15, OUT5).
A autora juntou documentos de início de prova material vinculados ao núcleo familiar rural (certificados/inscrições sindicais e no INCRA/ITR do genitor, escritura de imóvel rural, notas de produtor, registros ambulatoriais, dentre outros) e autodeclaração de segurada especial indicando cultivo de arroz, milho e feijão para subsistência e de banana e café também para venda, no sítio de propriedade de seu pai, em Alfredo Chaves/ES.
Consta do CNIS que a autora não possui vínculos urbanos no período rural alegado, tendo o primeiro emprego em 01/09/1995; seus pais, por sua vez, aposentaram-se como rurais (segurados especiais).
Designada instrução (evento 36, VIDEO2), foram colhidos depoimentos da parte e de três testemunhas (vizinhos de longa data), confirmando a atividade rural familiar, a ausência de empregados/diaristas e a participação efetiva da autora nas tardes, após a escola, com incremento relevante do esforço a partir dos 9/10 anos até cerca de 20 anos de idade (saída para o labor urbano).
Decido.
O que se tem para discussão na presente ação é reconhecimento do trabalho rural efetivo anterior aos 12 anos de idade e qual tempo devetá ser averbado no mapa de tempo de contribuição da parte autora.
Contudo, torna-se necessário esclarecer a forma que poderão ser computados os períodos rurais, caso reconhecidos: o período rural até 31/10/1991, sem necessidade de indenização, para contagem de tempo de serviço/tempo de contribuição (mas sem computar carência), eo cômputo do período rural de 01/12/1991 a 31/08/1995, está condicionado à indenização das contribuições devidas, avaliando-se, antes, se a autora já atinge o tempo mínimo sem essa indenização, para, só na falta, intimá-la quanto ao interesse em indenizar o período necessário desde a DER. (a) Prova do labor rural e início de prova material Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º: o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.Lei 8.213/1991, art. 106: exemplifica documentos aptos ao início de prova material.Decreto 3.048/1999, art. 19-D, §§ 10 e 11: disciplina a autodeclaração do segurado especial e sua prova. (b) Cômputo do período rural antes de 11/1991 (sem contribuições) Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º: o tempo de serviço do trabalhador rural anterior a 31/10/1991 será computado independentemente de contribuições, exceto para carência. (c) Cômputo do período rural após 11/1991 (com contribuições) Lei 8.213/1991, art. 39, I e II: o segurado especial tem benefícios típicos (idade e salário-maternidade) independentemente de contribuições, mas, para benefícios que exijam tempo de contribuição, deve haver recolhimento.Lei 8.212/1991, art. 45-A: indenização de contribuições previdenciárias não recolhidas (com atualização, juros e multa).Decreto 3.048/1999 (regras de arrecadação e indenização correlatas). (d) Regras de carência e de transição Lei 8.213/1991, art. 25, II (carência para aposentadoria por tempo/contribuição), art. 27 (marco para contagem da carência conforme a categoria).EC 103/2019 (reforma previdenciária): regras de transição que exigem tempo de contribuição mínimo de 30 anos (mulher) e requisitos adicionais (pontos/idade/pedágios).
Prova do labor rural (início de prova material + prova oral) A documentação apresentada, embora majoritariamente em nome dos genitores (lavradores), demonstra vocação agrícola familiar, a propriedade rural e a continuidade de vínculos com o meio rural (INCRA/ITR, escritura rural, carteira/ficha sindical, nota de produtor, registros de atendimento).
O conjunto se amolda aos arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91, como início de prova material idôneo, referível à autora por integrar o grupo familiar e residir na propriedade, sem vínculos urbanos concomitantes no período, segundo o CNIS (evento 24, DESPADEC1) A prova oral (evento 36, VIDEO2) é coerente, convergente e detalhada: as três testemunhas (vizinhos) confirmaram a lida rural diária, na parte da tarde, sem empregados, com participação efetiva da autora crescendo dos 9/10 anos em diante, até a saída para o emprego urbano em 1995.
Tal narrativa corrobora a autodeclaração e os documentos, firmando a convicção judicial quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.
Marco etário: cômputo a partir dos 12 anos A jurisprudência consolidada admite o cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que demonstrada a colaboração relevante à economia familiar, o que está bem comprovado nos autos.
Assim, embora a autora relate atividade desde tenra idade, fixo o termo inicial do reconhecimento em 11/01/1987 (quando completou 12 anos), até 31/08/1995 (limite fático-probatório), com os recortes jurídicos abaixo.
Ressalto que, quanto ao período em que a parte autora alega ter trabalhado em regime de economia familiar juntamente com seus pais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a atividade rural prestada dos 12 aos 14 anos de idade pode ser considerada para a contagem de tempo de serviço (STJ - RESP 419796 - (200200295932) - RS - 5ª T. - Rel.
Min.
José Arnaldo Da Fonseca - DJU 07.04.2003).
A Egrégia Terceira Seção tem entendimento firmado no sentido de que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (STJ - RESP 415539 - (200200166414) - PR - 5ª T. - Rel.
Min.
Laurita Vaz - DJU 07.04.2003).
A limitação etária tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários (STJ - RESP 440954 - (200200744043) - PR - 5ª T. - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini - DJU 12.05.2003).
A proibição de trabalho em idade inferior a 14 anos pela CRFB/88, respeitada pelas leis ordinárias, foi estabelecida em benefício dos menores, sendo desarrazoada a interpretação que implique prejuízo aos mesmos (STJ - REsp 335213 - RS - 6ª T. - Rel.
Min.
Vicente Leal - DJU 29.10.2001).
Delimitação jurídica por marcos temporais 11/01/1987 a 31/10/1991 — reconhecimento sem contribuições (tempo de serviço/tempo de contribuição, sem carência) À luz do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, reconheço o período 11/01/1987 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural a ser averbado independentemente de contribuições, sem cômputo para carência. 01/12/1991 a 31/08/1995 — reconhecimento condicionado à indenização (tempo de contribuição com carência, após indenizar) A partir de 11/1991, para que o período conte como tempo de contribuição (e, consequentemente, carência), é necessário o recolhimento/indenização das contribuições correspondentes (art. 39, I/II, da Lei 8.213/91; art. 45-A da Lei 8.212/91).
Logo, reconheço o labor rural nesse intervalo, condicionando a averbação para TC/carência à prévia indenização a ser apurada/emitida pelo INSS (CEAB), nos termos infra.
Avaliação da suficiência do tempo sem a indenização de 1991–1995 Conforme o INSS, até a DER (17/07/2024) a autora contava 26 anos, 00 meses e 17 dias de tempo de contribuição (desconsiderado o rural).
O acréscimo ora reconhecido sem indenização (11/01/1987 a 31/10/1991) perfaz, aproximadamente, 4 anos e 9 meses e 20 dias.
Somado aos 26 anos já computados administrativamente, totaliza cerca de 30 anos e 10 meses de tempo de contribuição para fins de tempo (recorde-se: sem carência desse período rural anterior a 11/1991).
Mesmo com esse acréscimo, à DER em 2024, a autora não implementa os requisitos de qualquer regra de transição da EC 103/2019, pois: Regra dos pontos (art. 15 da EC 103/2019): exige mínimo 30 anos (atingido em tempo), mais pontos (em 2024, 91 para mulher).
Com idade de 49 anos em 2024, a soma não alcança o patamar exigido.Idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): exige 58a6m em 2024 (e 30 anos).
Não atendido.Pedágio 50% (art. 17 da EC 103/2019): aplicável a quem, em 13/11/2019, faltava até 2 anos para 30 anos.
Pelos dados do processo, a autora detinha significativamente menos de 28 anos naquela data, não preenchendo o pressuposto objetivo.Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019): exige 57 anos (mulher) e dobra do tempo faltante — também não atendido.
Assim, sem a indenização do período 11/1991 a 12/1993, não há como conceder o benefício na DER, remanescendo a necessidade de complementação do tempo de contribuição e da carência por meio da indenização legalmente prevista (art. 45-A da Lei 8.212/91), com a consequente contagem do período rural pós-11/1991 como tempo de contribuição (e para carência), o que poderá viabilizar o preenchimento de alguma regra de transição — a ser apurado após a averbação e eventual recolhimento de apoximadamente: Deseja indenizar?VínculoDatasTipo de recolhimentoValor a pagar de indenização Indenizar#211/1991 a 12/1993Rural segurado especial após 10/1991 Salários desindexados anotados no período Ver salários Saiba maisR$ 11.604,32Total da indenizaçãovalor válido para recolhimento até o último dia útil do mês (30/09/2025)R$ 11.604,32 Nos termos acima, intime-se a autora para que manifeste, em 30 dias, se tem interesse em indenizar as contribuições relativas a 11/1991 a 12/1993, na qualidade de segurada especial, desde a DER, nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/91.
Confirmado o interesse, o INSS (CEAB-DJ) deverá apurar e emitir a(s) guia(s) com os acréscimos legais (correção, juros e multa), possibilitando o recolhimento com um prazo de 30 dias para que se dê tempo de viabilizar o pagamento. -
12/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 28/08/2025 14:00. Refer. Evento 28
-
29/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 28/08/2025 14:00
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000999-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALCINEIA AIME DA SILVA ATHAIDESADVOGADO(A): JOANA FRANCISCO KLEIN GRILLO (OAB ES015236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, com 50 (cinquenta) anos de idade, nascida em 11/01/1975, busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação de tempo rural.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/01/1985 a 31/08/1995.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não computou nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, em 17/07/2024, apurou 26 anos, 00 meses e 17 dias de tempo de contribuição, e considerou 313 meses de para efeito de carência (evento 15, OUT5, fls. 23).
Para amparar sua pretensão de ver reconhecido o período declarado de atividade rural, a parte autora apresentou: a) Certificado de Dispensa de Incorporação do genitor, Sr.
Osvaldo Pereira da Silva, datado em 15/02/1967 - mas indicando que a dispensa aconteceu em 31/12/1965, mencionando a profissão de lavrador (evento 1, COMP15, fls. 01-02); b) Certidão de Casamento do genitor com a Sra.
Maria de Lourdes Aime, celebrado em 27/06/1970, constando a profissão do genitor como lavrador (evento 1, COMP15, fls. 03); c) Carteira Sindical do genitor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves, datada em 09/05/1973 (evento 1, COMP13, fls. 02); d) Ficha Sindical do genitor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves, constando sua admissão em 09/05/1973 (evento 1, COMP15, fls. 05); e) Ficha Ambulatorial do genitor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves, constando sua profissão como lavrador, e discriminando diversos atendimentos nos anos de 1974, 1975 e 1976 (evento 1, COMP15, fls. 04); f) Ficha Ambulatorial da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves, sem menção à profissão, constando atendimentos nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979 e 1980 (evento 1, COMP15, fls. 06); g) Escritura do Cartório de Registro de Imóveis de Alfredo Chaves, registrando a aquisição de imóvel rural pelo genitor, qualificado como lavrador, datada em 13/10/1981 (evento 1, ESCRITURA8, fls. 01-02); h) Certificados de Cadastro no INCRA em nome do genitor, dos exercícios de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 (evento 1, ESCRITURA8, fls. 03-08); i) Notificação do ITR em nome do genitor, do exercício de 1985 (evento 1, INCRA10); j) Carteira de Identidade de Beneficiário do antigo INAMPS, em nome do genitor, com carimbo e rubrica do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves no mês de 03/1990 (evento 1, COMP15, fls. 01-02); k) Nota Fiscal de Produtor em nome do genitor, remetendo 13 sacas de café arábica em grão, emitida em 08/05/1990 (evento 1, COMP15, fls. 08); l) Prontuário de Ambulatório da autora, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, em 13/12/1993, constando atendimentos, sem menção à profissão (evento 1, COMP9, fls. 01); m) Certidão de Casamento de Alcimar Aime da Silva e Edinalva Prêmoli, celebrado em 17/12/1994, constando a profissão do cônjuge varão como lavrador (evento 1, COMP9, fls. 02) n) Documento de Cadastramento do Trabalhador / Contribuinte Individual, no CNIS, em nome da genitora, Maria de Lourdes Aime da Silva, constando como ocupação "esposa pequena proprietária", datado em 27/07/1999 (evento 1, COMP15, fls. 07); o) CTPS da genitora, Sra.
Maria de Lourdes Aime da Silva, constando inscrição como segurada especial em 27/07/1999 (evento 1, CTPS3, fls. 03); p) Certidão de Quitação Eleitoral do genitor, com ocupação declarada como agricultor, datada em 30/01/2024 (evento 1, COMP14); Apresentou também, Autodeclaração do Segurado Especial Rural (evento 12, COMP2), afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de filha do proprietário, no "Sítio Tororoma", propriedade de seu genitor, Sr.
Osvaldo Pereira da Silva, situada no Município de Alfredo Chaves/ES, no período de 11/01/1985 a 31/08/1995, arroz, milho e feijão para subsistência, e banana e café para subsistência e venda.
Das informações extraídas do CNIS (evento 23, CNIS3), infere-se que a autora não possui vínculos urbanos registrados no período que alega ter exercido atividade rural, iniciando o primeiro vínculo, com DE NADAI E CIA LTDA, em 01/09/1995: A CTPS da autora foi emitida em 10/05/1985, e a data do primeiro vínculo reflete as informações do CNIS, iniciando em 01/09/1995 (evento 1, CTPS4).
Infere-se também, que os pais da autora, Sr.
Osvaldo Pereira da Silva e Sra.
Maria de Lourdes Aime da Silva, não possuem registros de vínculos urbanos, e se aposentaram, o pai por incapacidade permanente e a mãe por idade, na condição de trabalhadores rurais – segurados especiais, nos anos de 1999 e 2005: O casamento da parte autora foi em 20/10/1995, posterior ao período rural alegado (evento 1, CERTCAS5).
Pois bem, considerando os documentos acostados aos autos, cuja aptidão para servir como início de prova material há de ser avaliada em sentença, tenho como necessária a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de labor rural, pelo período declarado, ainda mais se considerarmos que a autora alega ter iniciado seu labor rural aos 10 (dez) anos de idade, sendo necessário, portanto, verificar se havia efetiva e relevante colaboração da menor na atividade rural familiar.
Assim, fixo como ponto controvertido o exercício de trabalho rural pela parte autora, pelo período de 11/01/1985 a 31/08/1995.
Portanto, DESIGNO o dia 28/08/2025 às 14h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Cumpra-se. -
04/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 09:53
Despacho
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 13:38
Despacho
-
20/01/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002356-16.2022.4.02.0000
Marcos Martins do Canto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Franco Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5031745-69.2022.4.02.5101
Puma Se
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Andrea Gama Possinhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 00:20
Processo nº 5031745-69.2022.4.02.5101
Puma Sports LTDA.
Casa Leopardi LTDA
Advogado: Celino Bento de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:21
Processo nº 5009521-12.2025.4.02.0000
Nelio Franco da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 18:02
Processo nº 5010337-60.2024.4.02.5001
Luiz Claudio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 16:17