TRF2 - 5077306-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077306-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IGOR GOMES PERTENCEADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA PEREIRA VIANA DE SOUZA (OAB RJ237519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IGOR GOMES PERTENCE, contra ato do GGERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coautora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art.7º,III, da Lei nº12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;” O impetrante fez requerimento administrativo (1023948790) em 22/01/2025 para obter concessão do benefício auxílio-acidente.
Todavia, até o presente momento não houve decisão.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, OUT7.
Apresenta gratuidade de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE3). É o relatório.
Decido.
Defiro Gratuidade de Justiça.
In casu, pretende o impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 1023948790, protocolizado em 22/01/2025.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo nº 1023948790, em 22/01/2025, para obter concessão de benefício de auxílio-acidente.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, o prazo maior que 6 meses para analisar qualquer processo administrativo carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
No presente caso, a inércia do INSS em analisar o processo administrativo 1023948790 ainda pode implicar em grandes prejuízos, uma vez que se trata de benefício previdenciário.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, para determinar o cumprimento da decisão liminar, dando andamento ao processo administrativo nº 1023948790.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar, dando andamento ao processo administrativo nº 1023948790.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077306-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IGOR GOMES PERTENCEADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA PEREIRA VIANA DE SOUZA (OAB RJ237519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IGOR GOMES PERTENCE, contra ato atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
07/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO33F)
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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07/08/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:06
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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