TRF2 - 5080932-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080932-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS INCIDENTE SOBRE ÁLCOOL ANIDRO ADICIONADO À GASOLINA.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS POR COMERCIANTE VAREJISTA.
LEI 14.292/2022.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Apelação desprovida.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança requerida, que tinha por objetivo que tinha por objetivo (i) “descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo” (ii) o ressarcimento, restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos “com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, oriundos das aquisições realizadas a partir da entrada em vigor da MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022”.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão trazida aos autos envolve a possibilidade de se reconhecer, em favor do comerciante varejista de combustíveis, a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, que, conforme o argumento sustentado pela impetrante, teria alterado a sistemática de tributação, passando a ser pelo regime plurifásico.
III.
Razões de Decidir 3.
A Lei 14.292/2022 ao incluir o parágrafo 13-A ao art. 5º da Lei 9.718/98, previu expressamente que o distribuidor poderá fazer jus a descontar os créditos de PIS e COFINS incidente no álcool anidro adicionado à gasolina, inexistindo qualquer previsão de tal benefício para o comerciante varejista de combustíveis, não se depreendendo, ainda que a Lei 14.292/2022 teria tornado a tributação do álcool anidro plurifásica. 4.
Nos termos da Exposição de Motivos da MP 1.063/2021, convertida na Lei 14.292/2022, o objetivo do legislador era incentivar a competição no setor de combustíveis, uma vez que a medida provisória tinha o escopo de possibilitar produtores e importadores de comercializarem o etanol diretamente com os comerciantes varejistas, considerando o tratamento preferencial que vinha sendo dado ao produto importado, o que justifica a extensão do benefício aos distribuidores quanto ao creditamento, ao qual faziam jus nos termos do §13 do art. 5º da lei 9.718/98, incluído pela Lei 11.727/2008, e posteriormente excluído pela Medida Provisória 613/2013, convertida na Lei 12.859/2013. 5.
A Primeira Seção do Eg.
STJ já havia sedimentado o entendimento no sentido de que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não derrogou os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nem modificou o sistema de créditos relativo ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ressaltando, ainda que “a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador”, o que não decorre da alteração promovida pela Lei 14.292/2022, em relação ao comerciante varejista de combustível. 6.
O Eg.
STJ, ao julgar os recursos especiais afetados ao Tema 1.093, consolidou o entendimento de que “O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.718/98, parágrafo 13-A do art. 5º, incluído pela Lei 14.292/2022; Lei 11.033/2004, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.741, EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP; TRF2, Apelação Cível Nº 5016868-63.2023.4.02.5110/RJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5080932-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AUTO POSTO DO TRABALHO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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08/08/2025 10:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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12/06/2025 12:22
Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:21
Retirado de pauta
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/10/2024 09:29
Juntada de Petição
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01/10/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2024 15:24
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/09/2024 15:24
Despacho
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31/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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