TRF2 - 5031673-91.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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17/09/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031673-91.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. excluSÃO Do ISS, CSLL, IRPJ, PIS e COFINS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados pelo lucro presumido. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando que seja reconhecida ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 2°, da Lei n° 12.973/2014 a qual alterou o conceito de receita bruta do art. 12, do Decreto-Lei n° 1.598/77, e do art. 15 e 20, da Lei n° 9.249/95, reconhecendo o direito dos filiados da Impetrante em recolherem o IRPJ e a CSLL, previstas na Lei n° 9.249/95, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo-se da receita bruta o valor do ISS, do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL, bem como a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ/CSLL na redação originária da Lei n° 9.249/95, que vigorou até 31/12/2014, ante a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte impetrante de excluir o ISS, CSLL, IRPJ, PIS e COFINS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, apurados pelo lucro presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/RG), o Eg.
STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O precedente, contudo, não se aplica por analogia ao presente caso, em que os tributos são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. 4. O sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo.
A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições ("cálculo por dentro") constitui-se técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores (p.ex.: RE nº 582.461; RE 524031 AgR; AI 658710 AgR). 5. A apuração de IRPJ e de CSLL pelo lucro presumido constitui faculdade à disposição do contribuinte.
Este,
por outro lado, pode, se assim desejar, efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, hipótese na qual será possível deduzir como custos os impostos questionados. 6.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5031673-91.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA BORRACHA E DA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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08/08/2025 09:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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12/06/2025 12:22
Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:21
Retirado de pauta
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/05/2024 19:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2024 16:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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