TRF2 - 5015406-98.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 166, 167
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015406-98.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO JMX LTDAADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA DE BARROS (OAB RJ216287)EXECUTADO: NICOLAS MANDALERI ROCHAADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro da executada pessoa física MARCIA DA SILVA AMARAL.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, determino o imediato levantamento da constrição da corresponsável MARCIA DA SILVA AMARAL. Aguarde-se a manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
02/09/2025 10:47
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:32
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015406-98.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AUTO POSTO JMX LTDAADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA DE BARROS (OAB RJ216287)EXECUTADO: NICOLAS MANDALERI ROCHAADVOGADO(A): MARLON CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ241816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro do executado pessoa física NICOLAS MANDARELI ROCHA.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, determino o imediato levantamento da constrição do corresponsável NICOLAS MANDARELI ROCHA. Aguarde-se a manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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18/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:22
Despacho
-
18/06/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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19/12/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:13
Despacho
-
25/11/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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31/10/2024 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:28
Decisão interlocutória
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31/10/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 10:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
06/10/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 21:59
Decisão interlocutória
-
06/10/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2024 16:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
28/01/2024 07:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
28/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
19/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
14/12/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
14/12/2023 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2023 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2023 10:15
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 09:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
28/11/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
28/11/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2023 15:16
Despacho
-
28/11/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Petição
-
08/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/11/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/11/2023 23:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
02/11/2023 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/11/2023 22:31
Decisão interlocutória
-
02/11/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 17:15
Juntada de Petição
-
24/10/2023 12:51
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2023 12:16
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 23:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
24/09/2023 16:58
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 56
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2023 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2023 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2023 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
29/08/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
28/08/2023 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 11:07
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/08/2023 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2023 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2023 09:20
Despacho
-
16/08/2023 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 36
-
31/07/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
25/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:33
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:14
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2023 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
15/07/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2023 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:52
Despacho
-
13/07/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
15/05/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
10/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:35
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
09/05/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2023 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
20/04/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:05
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
08/03/2023 15:34
Determinada a citação
-
08/03/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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