TRF2 - 5013022-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013022-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ANGELO ZACARIASADVOGADO(A): ANGELO ZACARIAS (OAB RJ005717D) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região – CRECI-RJ contra decisão que, no curso de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de até 10% dos proventos de aposentadoria do executado, Angelo Zacarias, militar da reserva da Marinha do Brasil.
O agravante sustenta a efetividade da medida frente ao inadimplemento prolongado da dívida, argumentando que a constrição parcial dos rendimentos não compromete a subsistência do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para permitir a penhora mensal de 10% dos rendimentos do executado em execução fiscal de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
A relativização da impenhorabilidade independe do valor dos rendimentos mensais e pode ser aplicada quando demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis e frustradas as tentativas de localização de ativos suficientes. 5.
No caso, foi comprovado que o executado é aposentado e não foram localizados bens penhoráveis, o que autoriza, de forma excepcional, a penhora parcial de seus proventos. 6.
A penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, sem prejuízo à sua subsistência, conforme reiterado entendimento do STJ e da própria Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de percentual dos rendimentos de natureza salarial ou previdenciária, desde que ausentes outros meios executórios e preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A relativização da impenhorabilidade das verbas salariais possui caráter excepcional e deve ser fundamentada na efetiva necessidade da medida para garantir a eficácia da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TRF2, AG 0012190-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 12.08.2020; TRF2, AG 5017532-64.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 29.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o bloqueio mensal de até 10% (dez por cento) da remuneração líquida de aposentadoria do Executado ANGELO ZACARIAS, até a integral satisfação da dívida em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013022-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA AGRAVADO: ANGELO ZACARIAS ADVOGADO(A): ANGELO ZACARIAS (OAB RJ005717D) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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24/10/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/09/2024 15:08
Determinada a intimação
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16/09/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB13)
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16/09/2024 15:31
Alterado o assunto processual
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16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/09/2024 15:21
Determinada a intimação
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16/09/2024 09:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 264 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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