TRF2 - 5084512-89.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084512-89.2019.4.02.5101/RJ INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENAADVOGADO(A): GABRIELLA XAVIER DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por DOCAS INVESTIMENTOS LTDA, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
18/09/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 34, 35, 36
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 34, 35, 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084512-89.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JVCO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHOINTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENAADVOGADO(A): GABRIELLA XAVIER DE PAIVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos nos autos de executivo fiscal, na qual a embargante alegava, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva, a prescrição para redirecionamento da execução, o cerceamento de defesa por ausência de juntada do processo administrativo e a ilegalidade do percentual da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva em razão da existência de grupo econômico; (ii) verificar se a existência de bens da devedora principal afasta a responsabilidade solidária da apelante; (iii) estabelecer se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo; e (v) avaliar a legalidade da multa aplicada, em especial quanto à possibilidade de sua redução com base em legislação posterior mais benéfica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico encontra respaldo no art. 124, II, do CTN e no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, sendo suficiente a demonstração da atuação conjunta na estruturação da obrigação tributária para fins de redirecionamento da execução. 4.
A existência de bens em nome da devedora principal não impede o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada a solidariedade decorrente da configuração de grupo econômico. 5.
O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contado a partir da ciência da Fazenda sobre os elementos que fundamentam a responsabilização, não se computando, contudo, o período de inércia do Judiciário, conforme Súmula 106 do STJ. 6.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não caracteriza cerceamento de defesa quando há indicação do número do processo na CDA e a parte dispõe de meios para requerer sua obtenção. 7.
A multa moratória pode ser exigida do responsável solidário, desde que decorrente de encargo acessório.
No entanto, a jurisprudência admite sua redução para 20% com base em norma tributária superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária de empresa integrante de grupo econômico autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 124, II, do CTN e art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. 2.
A existência de bens da devedora principal não exclui a legitimidade do corresponsável solidário para figurar no polo passivo da execução fiscal. 3.
A fluência do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal suspende-se por atraso imputável ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. 4.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não configura cerceamento de defesa se há identificação do procedimento na CDA e acesso possível pela parte. 5. É cabível a redução da multa moratória para 20% quando vigente legislação tributária mais benéfica, aplicável retroativamente, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 106, II, “c”, 124, II, e 135, III; Lei nº 8.212/91, art. 30, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 444); STJ, AgRg no AREsp 185.324/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2012; STJ, REsp 1.808.850/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para determinar a adequação do valor das multas ao patamar de 20% (vinte por cento).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5084512-89.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: JVCO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO INTERESSADO: CASA BRASIL EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E EDITORIAIS EIRELI (INTERESSADO) INTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: GAZETA MECANTIL (INTERESSADO) INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: NOVOS TEMPOS RIO GRAFICA S/A (INTERESSADO) INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA ADVOGADO(A): GABRIELLA XAVIER DE PAIVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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12/08/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:24
Retirado de pauta
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/04/2021 12:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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30/03/2021 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2021 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2021 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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22/02/2021 14:22
Distribuído por prevenção - Número: 50116950420194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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