TRF2 - 5023598-58.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012612-13.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/09/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126121320254020000/TRF2
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05/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19, 17, 16, 15 e 14 Número: 50126121320254020000/TRF2
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 19
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023598-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO LUCAS DA CRUZADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: STEFANY DA CRUZADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: FERNANDA DA CRUZ PEREIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA CRUZ PEREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448) DESPACHO/DECISÃO 1) Embargos de Declaração Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte-Autora contra o despacho do evento 3 (evento 11).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Os presentes Embargos de Declaração, embora tempestivos, não merecem ser conhecidos, uma vez que, de acordo com o art. 1.001 do NCPC, não são cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente, sem cunho decisório, situação que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 2) Delimitação objetiva e subjetiva da lide Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ESPÓLIO FERNANDO FERREIRA DA CRUZ PEREIRA, PEDRO LUCAS DA CRUZ, STEFANY DA CRUZ, FERNANDA DA CRUZ PEREIRA e BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA em face de UNIÃO, VALE S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à constituição de pensão mensal vitalícia em favor dos Autores.
Intimada para se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, consoante o art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF (evento 3), a parte-Autora afirma, em suma, que a cumulação é cabível porque todos os Réus respondem solidariamente pelo mesmo evento danoso, havendo conexão fática e jurídica entre os pedidos, além de previsão legal e respaldo jurisprudencial que autorizam a tramitação conjunta (evento 11).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Em análise aos argumentos da parte-Autora, verifica-se que foram cumuladas pretensões fundadas em relações jurídicas distintas, dirigidas a partes diversas e com competências jurisdicionais diferentes, o que inviabiliza a sua apreciação conjunta neste Juízo Federal.
De um lado, a parte-Autora atribui à Vale S.A., concessionária da ferrovia, a responsabilidade direta pelo acidente narrado nos autos, em razão de falhas na prestação do serviço e na manutenção da infraestrutura ferroviária.
Trata-se de relação jurídica de natureza privada, que não envolve pessoa jurídica de direito público federal nem empresa pública federal, afastando, portanto, a competência deste Juízo Federal para apreciação dos pedidos contra a referida concessionária (CF, art. 109, I).
De outro lado, a parte-Autora imputa à União a responsabilidade pela omissão na fiscalização permanente do contrato de concessão, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a responsabilidade regulatória e fiscalizatória pela adequada prestação do serviço público ferroviário.
Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, cada qual fundada em supostas condutas próprias e específicas, atribuídas a diferentes Réus, sem que se caracterize litisconsórcio passivo necessário ou conexão apta a justificar o processamento conjunto da demanda.
A cumulação pretendida não encontra amparo no art. 327, II, do NCPC, pois demandaria a apreciação de pedidos que, embora compatíveis em tese, possuem fundamentos distintos e atraem competências diversas.
Dessa forma, em atenção às regras do art. 327, § 1º, II, do NCPC c/c art. 109, I, da CF, delimito a lide subjetiva e objetivamente para excluir a empresa Vale S.A. do polo passivo, por ausência de competência deste Juízo Federal para apreciar as pretensões a ela dirigidas.
Intime-se a parte-Autora, inclusive para que, nos termos da fundamentação acima exposta, diante da impossibilidade da cumulação de pretensões independentes contra réus diversos (UNIÃO e ANTT), indicar, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, qual dessas Rés e pedidos correlatos irá optar por prosseguir o feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do NCPC.
Em tempo, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira, na forma do art. 98 do NCPC.
Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a Vale S.A. do polo passivo e incluindo-se o Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira, devidamente representado pela sua inventariante, a também Autora Berenice Ferreira da Cruz Pereira, bem como pelo advogado José Roberto Baião Passamai (OAB/ES 8.448). -
20/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALE S.A. - EXCLUÍDA
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:21
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4, 6 e 7
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023598-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO LUCAS DA CRUZADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: STEFANY DA CRUZADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: FERNANDA DA CRUZ PEREIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AUTOR: BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se o Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, mediante a apresentação de procuração devidamente assinada por sua inventariante, a também Autora Berenice Ferreira da Cruz Pereira, bem como de documento comprobatório de sua qualidade de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação ao espólio, na forma do art. 76, § 1°, I c/c art. 330, IV, ambos do NCPC.
Ainda, em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto no art. 9º do NCPC, intime-se a parte-Autora para, no mesmo prazo supra, manifestar-se acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, nos moldes do art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF. Por fim, considerando que o Ministério dos Transportes constitui órgão destituído de personalidade jurídica, competindo à União a sua representação judicial, diligencie-se a exclusão daquele órgão do polo passivo do feito. -
12/08/2025 15:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIACAO CIVIL - FUNDO DA MARINHA MERCANTE NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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