TRF2 - 5003850-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003850-08.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)ADVOGADO(A): JAQUES FERNANDO REOLON (OAB DF022885)ADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. pedido de suspensão da execução até o julgamento de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. impossibilidade. ausência de perigo de dano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que, acolhendo embargos de declaração interpostos pela agravante, integrou decisão que acolheu o pedido da exequente de bloqueio de ativos e indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a interposição de agravo de instrumento, pendente de julgamento, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, justifica a suspensão da execução fiscal. 3. Em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, forem eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 4. não há qualquer vestígio de teratologia na decisão agravada.
Ao contrário, temerária seria a suspensão da execução fiscal, notadamente à vista do vultoso valor executado, o que poderia acarretar evidente risco de dano reverso ante a possibilidade de frustração da satisfação de crédito. 5. A agravante não está amparada por qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas no art. 151 do CTN, ao passo que, na ação anulatória correlata, foi indeferido o pedido de tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da execução fiscal depende de garantia integral do juízo ou da concessão de tutela provisória. 2.
A interposição de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por si só, não justifica a suspensão da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003850-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309) ADVOGADO(A): JAQUES FERNANDO REOLON (OAB DF022885) ADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JULIO DANTAS CARNEIRO MONTEIRO INTERESSADO: GUIDO LEONARDO PECANHA PULITINI INTERESSADO: M2V COMERCIAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): VIVIANNE MOURA DE OLIVEIRA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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12/08/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/08/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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11/08/2025 20:44
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:42
Retirado de pauta
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08/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 22:34
Despacho
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08/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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08/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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26/03/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 18:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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